Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003782-48.2012.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SANDIN & PACHECO LTDA - EPP
ADVOGADO(A): RAFAEL FOGACA (OAB RS050798)
EXECUTADO: RAQUEL SANDIN DIAS LAURINDO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BANDEIRA DE MELLO FRANCESCONI (OAB RS060214)
EXECUTADO: PAULO CESAR PACHECO LAURINDO
ADVOGADO(A): RAFAEL FOGACA (OAB RS050798)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar arguição de impenhorabilidade do bem de família.
A executada se insurge contra a penhora dos imóveis de matrículas n. 141.153 e 141.108, registrados na 1ª Zona de Porto Alegre, ao argumento de que lá manteria seu domicílio, junto de seu filho menor (evento 84, PED LIMINAR_ANT TUTE1).
Sobre o tema, a Lei n. 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do imóvel da entidade familiar, o qual não responderá por qualquer tipo de dívida (art. 1º), desde que seja o único bem utilizado para moradia permanente (art. 5º).
No tocante à matrícula n. 141.153, relativa ao box n. 08 do Edifício Império, a tese está prejudicada, à luz do Enunciado da Súmula n. 449 do E. STJ, que estabelece que a garagem não é abrangido pela impenhorabilidade do bem de família, quando tem registro próprio, como no caso (evento 65, MATRIMÓVEL2), a permitir sua constrição.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. BOX DE GARAGEM. MATRÍCULA AUTÔNOMA. SÚMULA Nº 449 STJ. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO RATIFICADA. 1. Nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, para o reconhecimento de determinado imóvel como bem de família, não se exige da parte interessada que demonstre, necessariamente, que este seja o único pertencente à unidade familiar. Assim, mesmo que possua outros imóveis, ao devedor incumbe comprovar que aquele cuja impenhorabilidade invoca é o que de fato se presta à sua moradia permanente. Caso em que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar, nos termos da referida legislação, a alegada impenhorabilidade do apartamento sobre o qual recaiu a constrição. 2. A vaga autônoma de garagem, com matrícula própria no registro de imóveis, e plenamente destacável do imóvel que serve de moradia à entidade familiar, é passível de penhora, não sendo protegida pela impenhorabilidade que se confere aos bens de família, conforme enunciado da Súmula n.º 449 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 52198860320238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, TJRS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 27/02/2024).
Quanto à matrícula n. 141.108, referente ao apartamento n. 1001 do Edifício Solar Drumond (evento 65, MATRIMÓVEL3), inexiste prova efetiva de que seja utilizado com residência de impugnante ou, ainda, seja o único bem de propriedade da devedora. Cabe o registro de que o boleto condominial meramente comprova despesa típica de proprietário.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA. O ÔNUS DA PROVA DE QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA COMPETE ÀQUELE QUE ALEGA A IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL PENHORADO SEJA O ÚNICO DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA, POIS NÃO JUNTADA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DE CERTIDÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Agravo de Instrumento nº 53232955820248217000, 12ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado em 28/11/2024).
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I) RECURSO INTERPOSTO POR ELIAS J. DI DOMENICO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A CONCESSÃO DA AJG OU RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. II) RECURSO INTERPOSTO POR SYNERGY EMBEDDED PROJETO, DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E SISTEMAS EMBARCADOS LTDA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Agravo de Instrumento nº 53783450620238217000, 3ª Vice-Presidência, TJRS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, julgado em 29/11/2024).
Isso posto, REJEITO A ARGUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA, por ausência de provas.
Intimem-se e prossiga-se, expedindo mandado de avaliação dos bens penhorados.