Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5126064-34.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: JUCARA MARIA MARQUES
ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907)
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Deixo de atender ao pedido de redistribuição desta ação, constante do (evento 22, DESPADEC1), eis que as ações são movidas contra diferentes instituições financeiras. Salvo melhor juízo, afora a controvérsia de direito, não se verifica conexão entre os processos, não havendo prejuízo no processo e julgamento em separado.
Junto cópia desta decisão ao processo de onde proveio a solicitação retro referida.
Passo a sanear.
II. Ausência de procuração válida
A parte ré alega ser a procuração inválida, tendo em vista que ela se encontra sem a data de outorga.
De fato a procuração não tem data, entretanto, os demais documentos acostados demonstram que houve contato do advogado com a parte em data próxima ao ajuizamento da ação, por exemplo, o comprovante de endereço (evento 1, END5), conta de luz de abril de 2025, quando a ação foi ajuizada em maio de 2025, e a declaração de pobreza, firmada e data pela parte (evento 1, DECLPOBRE3) em maio de 2025.
Sendo assim, os demais documentos suprem a irregularidade.
III. O processo envolve matéria afeta ao IRDR 28, julgado pelo TJRS no processo 70084650589, por decisão ainda não transitada em julgado.
Com efeito, o IRDR 28 tem a seguinte questão submetida a julgamento:I) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; II) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; III) a configuração de danos morais indenizáveis”.
Foi determinada a suspensão, exclusivamente, das demandas que já se encontrem maduras para julgamento em primeiro grau.
Dito isso:
1. Considerando que a relação é regida pelo CDC, havendo alegação de vício no consentimento, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, para atribuir à ré o encargo de demonstrar que cumpriu com seu dever de informação e transparência quanto à modalidade contratual, encargos e forma de amortização (prazo), no momento da contratação, ou seja, que o mutuário se encontrava adequadamente informado para consentir validamente;
2. Havendo comprovantes de compras com o cartão, a ré deverá juntar as respectivas faturas. Da documentação juntada, dar-se-á vista à parte adversa.
3. Dito isso, intimem-se as partes para que, no prazo de 30 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos já realizados, e, declinando a utilidade e a adequação de cada meio de prova requerido, advertindo de que, no silêncio, será presumido desinteresse na conciliação e na dilação probatória.
4. Não havendo novos requerimentos de prova, o processo estará apto para julgamento, devendo ser suspenso até o julgamento do mérito do IRDR 28.