Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001772-54.2019.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: ROQUE PARIZOTTO
ADVOGADO(A): RAFAEL LENUZZA AMARAL (OAB RS109036)
ADVOGADO(A): ALDO VALDIR VERÍSSIMO DE MELO (OAB RS029076)
EXECUTADO: GOLDEN TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): MAURO VIEGAS (OAB SC005777)
ADVOGADO(A): MELISSA DE FREITAS FERREIRA (OAB SC015570)
EXECUTADO: AJB PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADO(A): MAURO VIEGAS (OAB SC005777)
ADVOGADO(A): MELISSA DE FREITAS FERREIRA (OAB SC015570)
EXECUTADO: ALCEU JOSE DE BORTOLI
ADVOGADO(A): MAURO VIEGAS (OAB SC005777)
ADVOGADO(A): MELISSA DE FREITAS FERREIRA (OAB SC015570)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme se verifica do evento 116, PET1, houve o falecimento do executado Alceu Jose de Bortoli, em o que ocorreu em 25/06/2024 evento 116, CERTOBT2,
Nesse tocante, não obstante tal informação tenha sido trazida aos autos em data posterior ao óbito, posto que a manifestação do evento 116, PET1 data de 28/04/2025, mas, considerando que o mandato se extingue com o óbito, bem como que o extinto executado Alceu também representava as Empresas executadas, tendo por elas outorgado poderes em sua representação, tem-se que, desde a data do óbito de Alceu, deixou de existir representação processual da parte executada nos autos, o que, portanto, conduz à nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito.
Com efeito, o art. 313, inc. I, do CPC, estabelece que o processo deve ser suspenso pela morte de qualquer das partes, sendo que a finalidade da norma é assegurar a regularidade da sucessão processual, evitando que o processo prossiga sem a devida representação do Espólio ou dos herdeiros.
O § 2º, inciso I, do mesmo artigo, dispõe que, falecendo o réu (executado), o juiz determinará intimação do autor/exequente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
No presente caso, a informação do falecimento somente veio aos autos tardiamente.
Não obstante isso, não falar em preclusão do direito da parte de requerer a citação dos respectivos sucessores, considerando que a regularização do polo processual é matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser determinada de ofício pelo juízo a qualquer tempo, visando garantir a validade dos atos processuais subsequentes.
Portanto, a suspensão do processo é medida que se impõe desde a data do óbito, conforme o artigo 314 do CPC, sendo nulos os atos praticados nesse período, exceto as medidas de urgência.
Ante o exposto, e tendo em vista o constante no evento 223, PET1 dos Embargos correlatos (5000228-31.2019.8.21.0011), no sentido do intento dos procuradores da parte embargante (aqui executada) de "comprovação do necessário inventário e nomeação de seu inventariante", suspendo o processo pelo prazo de 60 dias, com efeitos retroativos à data do óbito (25/06/2024), a fim de que sejam trazidas aos autos informações atinentes à respectiva ação de Inventário e seu inventariante.
Outrossim, declaro nulos os atos processuais posteriores à data do óbito (25/06/2024), portanto, a partir do evento 87, DESPADEC1, convalidando, contudo, as manifestações dos evento 116, PET1 e evento 121, PET1 como atos necessários ao impulsionamento para a regularização processual, sendo este última da parte embargante, através da qual a parte traz informações atinentes aos sucessores do extinto executado Alceu.
Todavia, previamente à retificação do polo passivo e ao cadastramento de sucessores, aguarde-se pelo decurso do prazo de suspensão, a fim de se averiguar se será caso de habilitação do Espólio ou da Sucessão.
Consigno que remeti cópia da presente para os Embargos correlatos.
Intimem-se.