Procedimento Comum CívelRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/AnatocismoProcedimento Comum Cível
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
NEIVA TEREZINHA SECCO
CPF
Autor
BANCO BMG S.A
CNPJ
Reu
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ISANE BRESSIANI MARTINS
OAB/RS 48745·CPF·Representa: Autor
BENTO OSVALDO BRESSIANI MARTINS
OAB/RS 94557·CPF·Representa: Autor
PAULO ANTONIO MULLER
OAB/RS 13449·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/AL 10715·Representa: Autor
ISANE BRESSIANI MARTINS
OAB/RS 048745·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
11/02/2026, 11:10
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Petição
15/01/2026, 09:53
Publicação
19/12/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023176-57.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: NEIVA TEREZINHA SECCO
ADVOGADO(A): BENTO OSVALDO BRESSIANI MARTINS (OAB RS094557)
ADVOGADO(A): ISANE BRESSIANI MARTINS (OAB RS048745)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O feito está apto para julgamento.
Ocorre que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 28, determinou a suspensão das demandas que versem sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado, e; iii) a configuração de danos morais indenizáveis.
Nesse contexto, tendo em vista a semelhança entre os requerimentos, bem como a similaridade da natureza do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com o cartão de benefício consignado (RCC) e a legislação que normatiza AMBAS modalidades, torna-se imperativo suspender o processo, em razão do Recurso Especial admitido pelo STJ, com efeito suspensivo, registrado sob nº 70085832848 (nº CNJ: 0000003- 71.2025.8.21.7000), interposto em face de acordão proferido no IRDR, Tema 28.
Leia-se:
"Registre-se, por oportuno, que o recurso especial interposto em face de acórdão proferido em IRDR tem efeito suspensivo por previsão legal (CPC, art. 987, § 1º) e tramitação diferenciada, segundo norma regimental estabelecida pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 256 ao 256-H), haja vista a abrangência dos efeitos da decisão a ser futuramente proferida, cuja tese será "aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito" (CPC, § 2º do art. 987)."
Diante disso, intimem-se.
Após, suspenda-se.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 22:17
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 16:44
Petição
17/12/2025, 12:47
Petição
26/11/2025, 11:13
Publicação
26/11/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023176-57.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: NEIVA TEREZINHA SECCO
ADVOGADO(A): BENTO OSVALDO BRESSIANI MARTINS (OAB RS094557)
ADVOGADO(A): ISANE BRESSIANI MARTINS (OAB RS048745)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, inclusive indicando a qual ponto controvertido se destina, observando-se o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, sendo que no caso de prova testemunhal a parte postulante deverá, no prazo retro fixado - artigo 357, § 4º, do CPC, já apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão.
Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final.
Destarte, saliento que no interesse de produção de prova oral, esclareço que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil).
Deverão as partes, também, manifestarem o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023176-57.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: NEIVA TEREZINHA SECCO
ADVOGADO(A): BENTO OSVALDO BRESSIANI MARTINS (OAB RS094557)
ADVOGADO(A): ISANE BRESSIANI MARTINS (OAB RS048745)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O feito está apto para julgamento.
Ocorre que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 28, determinou a suspensão das demandas que versem sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado, e; iii) a configuração de danos morais indenizáveis.
Nesse contexto, tendo em vista a semelhança entre os requerimentos, bem como a similaridade da natureza do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com o cartão de benefício consignado (RCC) e a legislação que normatiza AMBAS modalidades, torna-se imperativo suspender o processo, em razão do Recurso Especial admitido pelo STJ, com efeito suspensivo, registrado sob nº 70085832848 (nº CNJ: 0000003- 71.2025.8.21.7000), interposto em face de acordão proferido no IRDR, Tema 28.
Leia-se:
"Registre-se, por oportuno, que o recurso especial interposto em face de acórdão proferido em IRDR tem efeito suspensivo por previsão legal (CPC, art. 987, § 1º) e tramitação diferenciada, segundo norma regimental estabelecida pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 256 ao 256-H), haja vista a abrangência dos efeitos da decisão a ser futuramente proferida, cuja tese será "aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito" (CPC, § 2º do art. 987)."
Diante disso, intimem-se.
Após, suspenda-se.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 22:17
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 16:44
Petição
17/12/2025, 12:47
Petição
26/11/2025, 11:13
Publicação
26/11/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023176-57.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: NEIVA TEREZINHA SECCO
ADVOGADO(A): BENTO OSVALDO BRESSIANI MARTINS (OAB RS094557)
ADVOGADO(A): ISANE BRESSIANI MARTINS (OAB RS048745)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, inclusive indicando a qual ponto controvertido se destina, observando-se o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, sendo que no caso de prova testemunhal a parte postulante deverá, no prazo retro fixado - artigo 357, § 4º, do CPC, já apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão.
Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final.
Destarte, saliento que no interesse de produção de prova oral, esclareço que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil).
Deverão as partes, também, manifestarem o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
25/11/2025, 00:00
Petição
24/11/2025, 15:56
Expedida/certificada
24/11/2025, 14:15
Outras Decisões
24/11/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 15:02
Petição
17/11/2025, 20:32
Publicação
31/10/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023176-57.2025.8.21.0010/RS RELATOR: SILVIO VIEZZER
AUTOR: NEIVA TEREZINHA SECCO
ADVOGADO(A): BENTO OSVALDO BRESSIANI MARTINS (OAB RS094557)
ADVOGADO(A): ISANE BRESSIANI MARTINS (OAB RS048745)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 10/10/2025 - CONTESTAÇÃO
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 14:16
Expedida/certificada
29/10/2025, 13:57
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:05
Retificação de movimento
10/10/2025, 14:55
Documento (Certidão)
10/10/2025, 14:55
Petição
10/10/2025, 10:52
Petição
10/10/2025, 10:48
Confirmada
30/09/2025, 06:25
Expedida/Certificada
26/09/2025, 19:49
Petição
19/09/2025, 10:25
Petição
19/09/2025, 09:57
Mudança de Parte
26/08/2025, 13:47
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:15
Publicação
04/08/2025, 03:27
Petição
01/08/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023176-57.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: NEIVA TEREZINHA SECCO
ADVOGADO(A): BENTO OSVALDO BRESSIANI MARTINS (OAB RS094557)
ADVOGADO(A): ISANE BRESSIANI MARTINS (OAB RS048745)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho a emenda à inicial (evento 24, EMENDAINIC1), para fins de exclusão do réu Banco Agibank S.A., bem como para inclusão do Banco BMG S.A. no polo passivo.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento de honorários ao procurador do réu excluído, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
Preclusa a presente decisão, retifique-se a autuação do feito.
Após, citem-se, nos termos da decisão do evento 3, DESPADEC1.
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2025, 14:10
Expedida/certificada
31/07/2025, 14:10
Petição
09/07/2025, 22:16
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:32
Petição
08/07/2025, 17:44
Publicação
01/07/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023176-57.2025.8.21.0010/RS
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
Do evento retro, vista à parte ré.
Após, voltem para decisão.
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 15:17
Petição
27/06/2025, 09:58
Publicação
27/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023176-57.2025.8.21.0010/RS RELATOR: SILVIO VIEZZER
AUTOR: NEIVA TEREZINHA SECCO
ADVOGADO(A): BENTO OSVALDO BRESSIANI MARTINS (OAB RS094557)
ADVOGADO(A): ISANE BRESSIANI MARTINS (OAB RS048745)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 02/06/2025 - CONTESTAÇÃO
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 14:41
Expedida/certificada
25/06/2025, 14:24
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:27
Petição
20/06/2025, 16:41
Petição
02/06/2025, 15:52
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:12
Petição
02/06/2025, 12:03
Petição
29/05/2025, 08:48
Documento (Certidão)
22/05/2025, 00:10
Publicação
20/05/2025, 03:15
Petição
19/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023176-57.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: NEIVA TEREZINHA SECCO
ADVOGADO(A): BENTO OSVALDO BRESSIANI MARTINS (OAB RS094557)
ADVOGADO(A): ISANE BRESSIANI MARTINS (OAB RS048745)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum visando a tutela antecipada para que o réu que se abstenha de efetuar descontos a título de Reserva de Cartão Consignado (RCC), do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária. Em síntese, alegou a parte autora que é beneficiária do INSS, e em outubro de 2019 contratou empréstimo consignado com o banco requerido. Todavia, não contratou via cartão de crédito, e, por isso, está impugnando os descontos supramencionados.
É breve o relato.
Decido.
Recebo a inicial.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Passo ao exame da tutela antecipada.
Na tutela provisória de urgência necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Compulsando os autos, verifico que não há elementos suficientemente seguros, para, em juízo de cognição sumária, acolher o pedido de tutela antecipada, especialmente, considerando que os descontos vêm ocorrendo desde outubro de 2019, conforme extrato em evento 1, EXTR12, não havendo sequer comprovação de que, durante esse tempo, o cartão não foi utilizado pela parte autora.
Nesse sentido, segue jurisprudência recente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, AUSENTE PERIGO DE DANO, UMA VEZ QUE OS DESCONTOS VÊM SENDO REALIZADOS NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DA AUTORA DESDE 08.12.2022. AUSENTE, AINDA, A PROBABILIDADE DO DIREITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DESCONTOS SOB O TÍTULO DE CARTÃO LANÇADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DO INSS, CONFORME SE DENOTA DOS JÁ REFERIDOS EXTRATOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53375756820238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 27-10-2023)
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
De outra sorte, determino que a parte demandada exiba, de forma incidental, o contrato entabulado com a parte autora no prazo da contestação, sob pena de incidência das sanções do art. 400 do CPC, considerando-se verdadeiras as alegações de prática de encargos abusivos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação entre as partes (art. 139, VI, do CPC).
Cite-se.
Com a resposta, intime-se para réplica.