Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005078-32.2023.8.21.0030/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
ADVOGADO(A): CESAR TREVISOL (OAB RS073925)
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA ROSA MORAES
ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a parte executada foi notificada do feito na fase de busca e apreensão, tendo, inclusive, constituído advogado e apresentado defesa, tem-se como devidamente citada.
Assim, intime-se o executado, na pessoa do seu procurador constituído, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado – autorizado arrombamento, caso efetivamente necessário, bem como concurso de força pública.
O exequente deverá ser intimado para acompanhar o Oficial de Justiça na diligência, sendo desde logo deferido o depósito em suas mãos ou em mãos de pessoa por si indicada, conforme art. 840, § 1º do Código de Processo Civil, em se tratando de bens previstos no inciso II do mesmo artigo. Fica o credor advertido de que, não o fazendo, concordará tacitamente com a nomeação do executado como depositário de eventuais bens móveis penhorados.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil, ficando autorizada a ordem de arrombamento de que trata o art. 846, do CPC.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá expedir a certidão do artigo 828 do CPC, por meio do botão correspondente no painel "Ações" no sistema eproc, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte exequente promova a inclusão da parte devedora em cadastros restritivos de crédito, fica ciente de que deverá de pronto promover a exclusão, caso sobrevenham as hipóteses do §4º do artigo 782 do Código de Processo Civil.
Diligências legais.