Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010350-64.2023.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG
ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA PEDROSO (OAB RS070467)
ADVOGADO(A): GALENO PUENTE DE BARROS FILHO (OAB RS041501)
ADVOGADO(A): HEDINA LISIANE TIRLONI CHAISER (OAB RS065197)
EXECUTADO: VITOR DE BORTOLI NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ESTEVAN ROSSATTO TEMP (OAB RS120226)
ADVOGADO(A): ERNANI FLAVIO TEMP (OAB RS017440)
EXECUTADO: TANISE ADRIANI CECHIN DE FREITAS NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ESTEVAN ROSSATTO TEMP (OAB RS120226)
ADVOGADO(A): ERNANI FLAVIO TEMP (OAB RS017440)
EXECUTADO: MAURICIO DE BORTOLI NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ESTEVAN ROSSATTO TEMP (OAB RS120226)
ADVOGADO(A): ERNANI FLAVIO TEMP (OAB RS017440)
DESPACHO/DECISÃO
Em face da juntada aos autos da certidão de bem imóvel de propriedade da parte executada (evento 65, MATRIMÓVEL2), com fulcro no art. 845, § 1º, do CPC, defiro a penhora por termo nos autos do bem indicado no evento 53, PET1 (até o limite das respectivas quotas partes pertencentes aos executados).
Assim, expeça-se o termo de redução de bens à penhora.
Diante da reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, desde logo, em sendo o caso, determino a superação de eventual impenhorabilidade relativa decorrente de registro de hipoteca cedular rural em que o prazo da dívida esteja vencido.
Do mesmo modo, determino que seja realizada a imediata averbação da penhora, independente da existência de protocolo de gravame judicial vigente, caso em que deverá ser anotada observação de existência do protocolo anterior.
Além disso, consigno ser possível a penhora sobre bens que sejam objeto de hipoteca, conforme possibilitado pelo CPC, desde que observadas as disposições dos artigos 799, inc. I, e 889, inc. V, do referido diploma legal.
Nesse norte, o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA QUE A PENHORA RECAIA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO, BASTANDO QUE SEJA INTIMADO O CREDOR HIPOTECÁRIO ANTES DA PRAÇA, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 799 E DO INCISO V DO ARTIGO 889, AMBOS DO CPC. IMÓVEL DE MATRICULA 16.817 DO CRI DE SANTIAGO. NÃO HÁ ÓBICE NA CONSTRIÇÃO SOBRE A NUA-PROPRIEDADE AINDA QUE EXISTENTE RESERVA DE USUFRUTO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO EGRÉGIO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52094305720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-11-2024).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Não há impedimento para a realização de penhora sobre imóvel hipotecado se observada a regra constante nos artigos 799, inciso I, e 889, inciso V, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084455443, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 29-10-2020).
Expeça-se mandado (ou carta precatória, conforme o caso) para avaliação do bem, com intimação das partes.
Após, intimem-se da penhora eventuais credores hipotecários, credores fiduciários e terceiros credores em favor de quem exista penhora registrada na matrícula imobiliária, bem como as cônjuges dos executados e os co-proprietários do imóvel.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que atenda, se assim entender, o disposto no art. 844 do CPC.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento, em 30 dias.
Intimem-se.