Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003009-34.2013.8.21.0141/RS
EXECUTADO: ANGELA MARIA BARRIN DOMINGOS
ADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO (OAB RS099722)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente das manifestações.
Referente à impenhorabilidade do bem imóvel:
A parte executada sustenta que o imóvel penhorado seria impenhorável por ter sido recebido por doação, invocando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para fundamentar seu pedido de afastamento da penhora.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
No caso em tela, é importante esclarecer que, em se tratando de obrigações tributárias relativas a impostos que gravam a propriedade imobiliária, como o IPTU, estas possuem natureza propter rem, ou seja, acompanham o bem, independentemente de quem seja seu titular.
O Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer, em seu artigo 130, que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Ademais, o artigo 131, inciso I, do CTN, expressamente prevê que o adquirente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos. Sendo assim, em caso de doação, cabe ao donatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel doado, ainda que anteriores à transferência da titularidade do imóvel, uma vez que a obrigação tributária propter rem acompanha o bem.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO. DOAÇÃO REALIZADA EM VIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. I) As obrigações para pagamento do IPTU são propter rem, conforme dispõe o art. 130 do CTN. II) O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN. III) Conforme matrículas trazidas à fl. 15 – (autos apensos), verifica-se que o imóvel objeto de tributação foi doado por RECHILIEU LUZITANO DA SILVA NUNES e por sua então esposa LOURACY GARCIA NUNES, a ERIVELTO GARCIA NUNES, o que foi levado à registro em 28/10/1997.Desta forma, não há dúvidas de que o recorrente é parte legítima para postular direito referente a imóvel que lhe é seu por direito. IV) Inclusive, em decorrência do caráter propter rem da obrigação, há previsão expressa no CTN (art. 131, inciso I) no sentido de que o adquirente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos. Sendo assim, em caso de doação, cabe ao donatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel doado, ainda que anteriores à transferência da titularidade do imóvel, uma vez que a obrigação tributária propter rem acompanha o bem. Sentença desconstituída. Recurso prejudicado.(Apelação Cível, Nº 70083973248, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 23-09-2020).
Sendo assim, desacolho a alegação da executada.
Referente à manutenção da penhora:
A constrição de valores deve ser mantida, conforme o entendimento do STJ acerca da manutenção de penhora do evento 88, PET1, no caso de parcelamento do crédito fiscal executado:
Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DE PENHORA. TEMA 1.012 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Por ocasião do julgamento do julgar o REsp 1696270/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1012), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Logo, tratando-se de bloqueio de valores preexistente ao parcelamento, é lícita a manutenção da constrição durante o cumprimento do acordo, considerando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo. Ademais, poderá a parte substituir a penhora, excepcionalmente, por fiança bancária ou seguro garantia, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52674998220248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-03-2025).
Assim, em consonância com o Tema 1.012 do STJ, tendo a concessão do parcelamento fiscal ocorrido em momento posterior a constrição, determino que seja mantida a penhora do evento evento 3, PROCJUDIC1 fl.30.
Apos, intime-se o exequente para que diga acerca do prosseguimento do feito.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).