Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003009-34.2013.8.21.0141/RS
EXECUTADO: ANGELA MARIA BARRIN DOMINGOS
ADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO (OAB RS099722)
DESPACHO/DECISÃO
Merece acolhimento o pedido formulado pela executada no evento 147, PET1.
Primeiramente, conforme se verifica nos documentos acostados no evento 132, SISBAJUD1 a executada teve bloqueado o valor de R$1.227,16 (um mil duzentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), em razão do débito objeto da ação executiva em que é devedora.
Referido valor foi bloqueado de Conta Poupança de Pessoa Física, não havendo nos autos prova de que a conta seja utilizada como conta-corrente, a fim de desnaturar o instituto.
Ademais, o STJ pacificou o entendimento de que o artigo 833 do CPC, não se aplica apenas ao valor em caderneta de poupança, mas também ao depositado em conta-corrente, ou em fundo de investimento ou simplesmente guardado em papel-moeda, desde que haja prova de que se destina garantir sustento digno próprio e da família, que é o caso dos autos.
Assim, tem-se por impenhoráveis as importâncias creditadas na conta-poupança, em aplicação da regra do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, até mesmo por tratar-se de valor inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impondo-se reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA, NO CASO. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS. NOS TERMOS DO INC. X DO ART. 833 DO NCPC, É IMPENHORÁVEL A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 105, INC. III), FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É NECESSÁRIO QUE AS ECONOMIAS DO DEVEDOR ESTEJAM DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA PARA QUE, ATÉ O VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, SEJAM IMPENHORÁVEIS. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, NO CASO. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085546984, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 24-02-2022)".
Desta forma, DECLARO nula a penhora realizada no evento 132, SISBAJUD1, procedendo ao imediato desbloqueio dos valores penhorados, devendo ser expedido alvará em favor da executada.
Outrossim, dê-se vista ao exequente para que diga sobre o prosseguimento.
Após, retornem para apreciação.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).