Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000522-38.2006.8.21.0141/RS
EXECUTADO: DISNEYMAR INCORPORAÇÕES E LOTEAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): HUMBERTO LAURO RAMOS (OAB rs008289)
ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO PASSOS DE AZAMBUJA RAMOS (OAB RS006524)
EXECUTADO: VANDA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SOLON HUBER ROSA (OAB RS096830)
ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO PEREIRA (OAB RS096175)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por VANDA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA / RS
Intimada, a parte excepta se manifestou refutando as alegações e postulando a improcedência da exceção.
Decido.
A denominada exceção de pré-executividade “é construção pretoriana e não prevista expressamente em lei, com cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação.” (Passagem do voto do Relator Ergio Roque Menine no Agravo de Instrumento Nº 70016584997, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 29/11/2006).
O processo executivo é condicionado aos requisitos legais, que devem ser verificados ex officio, podendo também ser alegado pelas partes.
O meio instrumental para a defesa do executado é a oposição de ação incidental de embargos à execução, ou, então, conforme construção jurisprudencial e doutrinária, o incidente processual de exceção de pré-executividade.
Nessa senda, pacífica a possibilidade de oposição à demanda executiva por meio do incidente de exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade – desde que a matéria arguida seja considerada de ordem pública.
Nada obstante oportuno é afirmar que a exceção de pré-executividade propicia ao juiz o saneamento da ação executiva, já que questiona os pressupostos e condições da ação.
Feitas as devidas considerações, passo à análise das alegações.
Da nulidade do título executivo:
A excipiente alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de individualização do crédito, sustentando que o título se limita a uma imputação genérica, sem detalhar a origem, o período de incidência e a forma de cálculo do débito, o que comprometeria sua certeza e liquidez.
Contudo, a alegação não prospera. A CDA que fundamenta a presente execução fiscal atende aos requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. O título executivo indica claramente a natureza do crédito (IPTU e taxas), o sujeito passivo originário, a inscrição imobiliária do bem, o fundamento legal da dívida, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como a discriminação dos valores devidos.
A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, conforme dispõem o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei de Execução Fiscal. A excipiente, no entanto, limita-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento concreto que demonstre erro material ou formal no título que comprometa o exercício de sua defesa. A clareza dos elementos constantes na CDA permitiu, inclusive, a articulação da presente exceção, o que afasta a tese de cerceamento de defesa.
Dessa forma, inviável reconhecimento da tese da executada/excipiente.
Da ilegitimidade passiva:
A excipiente sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, argumentando que sua inclusão configuraria modificação indevida do sujeito passivo, em ofensa à Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Não lhe assiste razão, contudo.
Com efeito, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é um tributo de natureza propter rem, cuja obrigação acompanha o imóvel. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 130, estabelece que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
Conforme se depreende da matrícula do imóvel que originou o débito, a excipiente é a atual proprietária do bem. A transferência de titularidade ocorreu no curso da execução fiscal, o que legitima o redirecionamento da cobrança contra a adquirente, na condição de sucessora da obrigação tributária.
O redirecionamento, neste caso, não se confunde com a substituição da CDA para correção de erro no lançamento, hipótese vedada pela Súmula 392 do STJ. Trata-se, na verdade, da aplicação da regra de sucessão tributária, que transfere a responsabilidade pelo pagamento dos débitos ao novo proprietário, independentemente de o fato gerador ser anterior à aquisição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de sucessão inter vivos da propriedade, o redirecionamento da execução fiscal é medida cabível e não viola o referido enunciado sumular.
Assim, sendo a excipiente a atual proprietária do imóvel, sua legitimidade passiva para responder pela integralidade do débito é manifesta.
Em face do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta.
Não sendo caso de extinção da execução, descabida a fixação de honorários advocatícios no incidente.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga sobre o prosseguimento do feito, considerando o decurso do prazo de suspensão deferido e as demais questões pendentes.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).