Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001480-87.2021.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO(A): HELOISA MERSONI (OAB RS128634)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849)
ADVOGADO(A): FABIANO MERSONI (OAB RS040716)
DESPACHO/DECISÃO
Inviável a realização de penhora de ativos via SISBAJUD, considerando que a parte executada não possui qualquer vínculo com instituições financeiras:
Intime-se a parte exequente para dizer acerca do prosseguimento, devendo indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ou arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC1.
1. Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.