Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002426-59.2021.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO(A): FABIANO MERSONI (OAB RS040716)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849)
ADVOGADO(A): HELOISA MERSONI (OAB RS128634)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, no evento 113, PET1, pugna pela inclusão da sócia administradora SHAYANI MENEZES HOLMOS no polo passivo da presente execução, sob a alegação de que a empresa executada se encontra "inativa/inapta por omissão de declarações" junto ao CNPJ e em razão de suposta confusão patrimonial. Para tanto, colaciona julgados que abordam a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em casos de extinção voluntária da sociedade.
Contudo, cumpre salientar que a situação de inaptidão da pessoa jurídica por omissão de declarações fiscais não se confunde com a sua extinção ou dissolução regular, seja ela voluntária ou compulsória. A mera inatividade ou inaptidão fiscal da empresa, por si só, não constitui motivo suficiente para a desconsideração automática da personalidade jurídica, tampouco para o redirecionamento da execução aos sócios sem a devida observância do rito legal.
A desconsideração da personalidade jurídica, instituto de caráter excepcional, exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Para tanto, o Código de Processo Civil prevê um procedimento específico para sua instauração, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 e seguintes do CPC), garantindo o devido processo legal e o contraditório aos envolvidos.
Os precedentes jurisprudenciais invocados pela exequente (Agravos de Instrumento Nº 51682858920228217000 e Nº 51288760920228217000 do TJRS) se referem a hipóteses de extinção ou distrato da pessoa jurídica, momento em que, de fato, a personalidade deixa de existir, justificando a imediata substituição processual. Tal cenário difere da mera inaptidão cadastral por omissão de declarações, que não implica na automática dissolução ou liquidação da empresa.
Assim, a alegada confusão patrimonial, bem como os demais fundamentos para a desconsideração, devem ser comprovados e debatidos no âmbito do incidente próprio, com a instauração regular e a citação da sócia para manifestação, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão direta da sócia administradora no polo passivo da execução, por não restarem preenchidos os requisitos para o redirecionamento automático da execução.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo abandono da causa (art. 485, III, do CPC).