Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
VITOR FERNANDO DA SILVA NUNES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO SOUZA SCHIRMER
OAB/RS 66430·CPF·Representa: Autor
FELIPE CRAVO SOUZA
OAB/RS 56343·CPF·Representa: Autor
DANIEL SOUZA SCHIRMER
OAB/RS 70206·CPF·Representa: Autor
MOGAR ROBERTO SCHIRMER
OAB/RS 10104·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 011471·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
25/05/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5121276-11.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: VITOR FERNANDO DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): DANIEL SOUZA SCHIRMER (OAB RS070206)
ADVOGADO(A): MOGAR ROBERTO SCHIRMER (OAB RS010104)
ADVOGADO(A): MARCIO SOUZA SCHIRMER (OAB RS066430)
DESPACHO/DECISÃO
Quando do julgamento do agravo de instrumento, foi deferida a inclusão no CNIB, conforme ordem de indisponibilidade de bens.
Segue a ordem de indisponibilidade em anexo.
22/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2026, 18:40
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 13:33
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:07
Petição
04/03/2026, 15:15
Comunicação eletrônica
18/02/2026, 16:27
Publicação
09/02/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5121276-11.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: VITOR FERNANDO DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): DANIEL SOUZA SCHIRMER (OAB RS070206)
ADVOGADO(A): MOGAR ROBERTO SCHIRMER (OAB RS010104)
ADVOGADO(A): MARCIO SOUZA SCHIRMER (OAB RS066430)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção à manifestação de Evento 96.1, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do prosseguimento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5121276-11.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: VITOR FERNANDO DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): DANIEL SOUZA SCHIRMER (OAB RS070206)
ADVOGADO(A): MOGAR ROBERTO SCHIRMER (OAB RS010104)
ADVOGADO(A): MARCIO SOUZA SCHIRMER (OAB RS066430)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção à manifestação de Evento 96.1, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do prosseguimento do feito.
06/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 00:31
Mero expediente
05/02/2026, 00:31
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 12:04
Comunicação eletrônica
18/12/2025, 18:37
Petição
24/11/2025, 15:30
Publicação
03/11/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5121276-11.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
31/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2025, 16:51
Petição
30/09/2025, 08:54
Petição
19/09/2025, 20:00
Expedida/Certificada
19/09/2025, 19:57
Petição
19/09/2025, 11:45
Petição
16/09/2025, 12:39
Publicação
12/09/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5121276-11.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: VITOR FERNANDO DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): DANIEL SOUZA SCHIRMER (OAB RS070206)
ADVOGADO(A): MOGAR ROBERTO SCHIRMER (OAB RS010104)
ADVOGADO(A): MARCIO SOUZA SCHIRMER (OAB RS066430)
DESPACHO/DECISÃO
No que diz respeito ao pleito de pesquisa pela Central Nacional de indisponibilidade de Bens - CNIB, esclareço que tal ferramenta não serve para a busca de bens, como ocorre em outros sistemas de consulta disponíveis, mas ordena a imediata anotação de indisponibilidade indistinta de bens imóveis em todo o território nacional.
Além disso, eventual ordem de indisponibilidade deve ser tratada como medida excepcional e condicionada à comprovação de atos de dilapidação patrimonial que possam inviabilizar a satisfação do crédito, o que não se verifica no caso em exame.
Nesse sentido:
A EVENTUAL PESQUISA PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) APENAS INFORMARÁ SE EXISTE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DECRETADA, NÃO SERVINDO O SISTEMA PARA A BUSCA DE BENS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO, TAMPOUCO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS BENS PERTENCENTES À PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50221048520238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-04-2023).
Portanto, indefiro o pedido de pesquisa via CNIB.
Quanto ao pedido de pesquisa de bens imobiliários da parte executada, através do sistema SREI.
Indefiro, contudo, o pedido, considerando que de acordo com as informações divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ1, em seu sítio eletrônico, a ferramenta tem como objetivo "facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral".
No mesmo sentido, o artigo 14 do Provimento 89/2019 - CNJ, que atualmente regula o aludido sistema, reforça que um dos objetivos da implantação é aumentar "a segurança e celeridade do serviço público prestado ao cidadão usuário".
Logo, trata-se de ferramenta ao alcance da parte, carecendo de interesse no acionamento do judiciário para satisfazer sua pretensão.
Nesse sentido já se manifestou o TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). RENAJUD. POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PELA PRÓPRIA CREDORA. A PESQUISA AO SISTEMA INDEPENDE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, POIS ESTÁ DISPONÍVEL AO PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/RS. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PRÓPRIA PARTE, INDEPENDENDO, TAMBÉM, DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50626981020248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-03-2024).
Ademais, pelo que se extrai das informações divulgadas pelo CNJ2, a ferramenta de busca sequer está disponível, estando atualmente em fase de processo de arrecadação das cotas de participação dos cartórios (Provimento n.º 115/2021 do CNJ) visando sua implementação.
Dito isso, indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema SREI.
1. https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/
2. https://www.cnj.jus.br/cartorios-deverao-contribuir-para-a-implementacao-do-sistema-de-registro-eletronico-de-imoveis/
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 14:53
Petição
09/09/2025, 18:02
Petição
28/08/2025, 09:09
Publicação
19/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5121276-11.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: VITOR FERNANDO DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): DANIEL SOUZA SCHIRMER (OAB RS070206)
ADVOGADO(A): MOGAR ROBERTO SCHIRMER (OAB RS010104)
ADVOGADO(A): MARCIO SOUZA SCHIRMER (OAB RS066430)
DESPACHO/DECISÃO
Vista ao exequente da pesquisa no Infojud.
18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2025, 15:24
Mero expediente
15/08/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 15:23
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 17:38
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 13:41
Mero expediente
14/08/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 14:24
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:11
Petição
04/07/2025, 16:56
Publicação
03/07/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5121276-11.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: VITOR FERNANDO DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): DANIEL SOUZA SCHIRMER (OAB RS070206)
ADVOGADO(A): MOGAR ROBERTO SCHIRMER (OAB RS010104)
ADVOGADO(A): MARCIO SOUZA SCHIRMER (OAB RS066430)
DESPACHO/DECISÃO
Foi deferido o pedido de pesquisa junto ao RENAJUD.
Vista à parte credora da diligência efetuada.
Intime-se o credor para dizer se possui interesse na constrição do bem.
02/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 15:48
Petição
11/06/2025, 10:09
Publicação
05/06/2025, 03:25
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5121276-11.2024.8.21.0001/RS RELATOR: CINTIA DOSSIN BIGOLIN
EXECUTADO: VITOR FERNANDO DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): DANIEL SOUZA SCHIRMER (OAB RS070206)
ADVOGADO(A): MOGAR ROBERTO SCHIRMER (OAB RS010104)
ADVOGADO(A): MARCIO SOUZA SCHIRMER (OAB RS066430)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 54 - 02/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:45
Expedida/certificada
03/06/2025, 17:28
Expedição de documento (Alvará)
02/06/2025, 19:17
Petição
23/05/2025, 14:38
Petição
21/05/2025, 10:40
Publicação
20/05/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5121276-11.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: VITOR FERNANDO DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): DANIEL SOUZA SCHIRMER (OAB RS070206)
ADVOGADO(A): MOGAR ROBERTO SCHIRMER (OAB RS010104)
ADVOGADO(A): MARCIO SOUZA SCHIRMER (OAB RS066430)
DESPACHO/DECISÃO
Realizada penhora online, sobreveio manifestação do executado, alegando a impenhorabilidade do valor constrito, pois de natureza salarial, tendo apontado que seus proventos são transferidos, mensalmente, para a conta que foi atingida.
Pois bem.
Com efeito, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do CPC.
No caso, tem-se que o devedor cumpriu suficientemente seu ônus de comprovar a impenhorabilidade do valor constrito.
Nota-se que, conforme o extrato do Evento 44.4, foi bloqueado o valor de R$2.259,83, junto à conta mantida pelo devedor com a instituição financeira NU PAGAMENTOS, onde recebe seu salário, mediante portabilidade.
Assim sendo, demonstrado que o montante bloqueado consiste em proventos de salários do executado, imperioso o seu levantamento.
A título ilustrativo, cito a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. CONTA-SALÁRIO. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, X DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. - Nos termos do art. 833, X, do CPC, são considerados impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta-corrente ou conta-poupança. - No caso em exame, houve a penhora de R$ 907,89 (novecentos e sete reais e oitenta e nove centavos) na conta onde o agravante recebe o salário e as parcelas que compõem os proventos de aposentadoria. Além de comprovadamente decorrer do salário, o valor é muito inferior ao limite legal estabelecido, razão pela qual é liberado, porque impenhorável. Ademais, não há demonstração de fraude ou má-fé da parte devedora em frustrar a execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51493587520228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 08-09-2022).
Não bastasse isso, também convém destacar que, quando do julgamento dos EREsp n.º 1.330.567/RS, o STJ entendeu que são impenhoráveis quaisquer aplicações financeiras, inclusive depósito em conta-corrente, até o limite de quarenta salários mínimos.
Destaco:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.
2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(...) Cumpre esclarecer que a lei protege o valor de quarenta salários mínimos, "escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína (REsp 1191195/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013).
Logo, também em razão disso, é o caso de acolher a impugnação à penhora, considerando que houve o bloqueio de verba inferior ao limite referido.
Diante disso, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado.
Expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento do valor bloqueado, vinculado ao Evento 41.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 11:16
Petição
15/05/2025, 10:33
Petição
15/05/2025, 10:29
Confirmada
11/05/2025, 23:59
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:06
Expedida/certificada
01/05/2025, 12:58
Conclusão (para despacho)
01/05/2025, 12:53
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 16:02
Remessa (outros motivos)
26/04/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 07:27
Petição
10/04/2025, 16:46
Confirmada
20/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/03/2025, 19:24
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 09:02
Petição
07/03/2025, 13:23
Documento (Mandado)
17/12/2024, 10:45
Petição
13/12/2024, 14:25
Confirmada
13/12/2024, 11:46
Expedida/certificada
06/12/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:50
Mandado
18/11/2024, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 14:22
Petição
31/10/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 10:11
Confirmada
21/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/10/2024, 09:26
Petição
10/10/2024, 20:27
Confirmada
03/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/09/2024, 15:01
Documento (Mandado)
22/09/2024, 09:51
Petição
08/07/2024, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2024, 10:26
Confirmada
02/07/2024, 23:59
Mero expediente
02/07/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 07:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)