Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042780-36.2023.8.21.0022/RS
EXECUTADO: VERA LUCIA FERREIRA RIOS
ADVOGADO(A): RAIAN GEYGER CHEDID (OAB RS088677)
DESPACHO/DECISÃO
O MUNICÍPIO DE PELOTAS / RS propôs a presente execução fiscal em face de VERA LUCIA FERREIRA RIOS, objetivando a cobrança de IPTU, exercícios 2019, 2020, 2021 e 2022, CDA n.º 007105/2023.
A executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 40, EXCPRÉEX1), argumentando, em suma, isso: a) nulidade da CDA por ausência de processo administrativo ou de auto de lançamento; b) excesso de execução pela indevida composição dos indexadores de correção e juros, sendo valor correto R$ 6.064,21; c) nulidade de citação; d) impenhorabilidade dos valores constritos. Assim, requereu a extinção da execução fiscal ou o reconhecimento de excesso de R$ 4.116,45.
A decisão do evento 43, DESPADEC1 deliberou acerca da impenhorabilidade.
Foi deferido a alvará à parte executada em relação ao crédito bloqueado reconhecido como impenhorável (evento 56, DESPADEC1).
O Município de Pelotas requereu a expedição de alvará do valor residual bloqueado (evento 61, PET1).
A certidão do evento 43, DESPADEC1 indicou que não houve manifestação acerca da exceção de pré-executividade e a certidão do evento 69, CERT1 indicou que não foram opostos embargos à execução fiscal.
É O SUCINTO RELATO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao devedor discutir, no âmbito da própria execução, questões de direito que, em tese, poderiam ser analisadas de ofício. Destina-se a contornar os embargos e permitir a análise de questões relevantes independentemente da segurança do juízo.
Assim como nas execuções de título judicial e extrajudicial, também nos executivos fiscais mostra-se cabível tal manifestação. Nesse sentido é a Súmula n.º 393 do STJ, in verbis:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Como referido acima, a alegação de impenhorabilidade já foi resolvida na decisão do evento 43, DESPADEC1 e agravo de instrumento n.º 5154872-04.2025.8.21.7000, interposto pela parte executada, não foi conhecido por deserção.
Assim, viável o exame do conteúdo residual da exceção de pré-executividade.
1. Ausência de processo administrativo prévio
A CDA apresentada pelo exequente preenche todos os requisitos dispostos no art. 202 do CTN e no artigo 2.º, §§ 2.º, 5° e 6.º, da Lei n.° 6.830/1980, sendo absolutamente válida e legal, sendo discriminados corretamente os valores de cada período cobrado, o valor da multa e dos juros. É entendido tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente que basta para a liquidez do título, que sejam indicados os dispositivos legais que embasam o valor utilizado no cálculo da cobrança e seu montante final para que esse seja considerado líquido.
Ademais, trata-se de cobrança de IPTU, tributo cuja constituição é automática em 01 de janeiro, sem um prévio procedimento administrativo, nos exatos termos da Súmula 397-STJ.
Aplica-se, no caso, portanto, a Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
Desse modo, não há falar em nulidade da CDA em razão da ausência de prévio processo administrativo.
2. Nulidade da citação
O executado alega nulidade da citação, sustentando que o AR citatório foi encaminhado para número de residência equivocado, pois o número da residência de propriedade da executada é o n.º 8549.
Dispõe o artigo 8º, da LEF:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
No caso em exame, a carta de citação foi inicialmente enviada ao endereço indicado na CDA evento 5, AR1.
Na ação de execução fiscal, o recebimento da citação por terceiro não enseja a nulidade de citação, nesse sentido citam-se as ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA, CUJA LIBERAÇÃO JÁ FOI DETERMINADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSE ASPECTO. CITAÇÃO PELO CORREIO. RECEBIMENTO DA CARTA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE. ART. 8º, II, DA LEF. “Descabe a alegação de nulidade da citação, já que a carta AR foi encaminhada para o endereço do executado, ainda que tenha sido recebida por terceiro. É que, na forma do art. 8º, inc. II, da Lei das Execuções Fiscais, não é necessária a citação pessoal do devedor, ou seja, basta a entrega da carta no endereço do devedor/contribuinte, já que, consoante entendimento jurisprudencial, a citação postal equivale à citação pessoal.” (“ut” AI nº 70080126857, julgado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal). [...]. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50015502620248210039, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 10-06-2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. PENHORA DE VEÍCULO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto em execução fiscal ajuizada para cobrança de multa por infração ambiental originada de processo administrativo, sendo objeto de insurgência a validade da citação, a consumação da prescrição intercorrente, a nulidade do procedimento administrativo que culminou na inscrição do débito em dívida ativa e a impenhorabilidade do veículo constrito via sistema RENAJUD. II. Questão em discussão: I. Validade da citação realizada por carta com aviso de recebimento; II. Ocorrência de prescrição intercorrente; III. Existência de nulidade no processo administrativo que originou a multa; IV. Impenhorabilidade do veículo indicado à penhora. III. Razões de decidir: Rejeita-se a alegação de nulidade da citação, porquanto a execução fiscal permite o cumprimento do ato por carta com aviso de recebimento, sendo válida a entrega no endereço do executado, ainda que recepcionada por terceiro, conforme dispõe o art. 8º, II, da Lei nº 6.830/1980 e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. [...] Dispositivo: Recurso desprovido. Mantida a decisão que reconheceu a validade da citação, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, afastou nulidade no processo administrativo e validou a penhora do veículo.(Agravo de Instrumento, Nº 50506343120258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 05-05-2025)
A despeito da executada indicar que seu endereço atual é na Avenida Doutor Antonio Augusto de Assumpção Junior, n.º 8549, ela não nega a ciência da pendência da execução fiscal, tanto que compareceu espontaneamente ao processo, apresentando a presente exceção de pré-executividade, o que supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC:
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Considerado a situação acima, rejeito a alegação de nulidade da citação.
3. Do excesso de execução
A excipiente alega excesso de execução pela forma de composição dos indexadores de correção e juros, sustentando a aplicação da SELIC em razão do Tema 1062 do STF.
Da análise dos itens CDA n.º 007105/2023 (evento 1, CDA2), são indicados os seguintes indexadores e juros:
A discussão aprofundada sobre a metodologia de cálculo e a existência de excesso de execução não se caracterizam alegações afeitas ao incidente de exceção de pré-executividade.
Veja-se que, no caso, a despeito da garantia do juízo, a parte executada optou por não apresentar embargos à execução fiscal (evento 69, CERT1), incidente para ampla dilação probatória e plenitude para resolução de questões de fato complexas.
Desse modo, reputo prejudicada a alegação pela inadequação da via eleita para alegação.
Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
Sem custas e honorários.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará a parte exequente.
Após, intime-se o exequente para dizer acerca da satisfação do crédito.
Agendada intimação das partes.