Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000350-74.2023.8.21.0085/RS
EXEQUENTE: JONIS DE FRANCISCO RATHKE
ADVOGADO(A): JESUS VINICIUS NEPOMUCENO (OAB RS106993)
EXECUTADO: PAULO RICARDO CRESTANI DE AGUIAR
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA KOELZER ESKENAZI (OAB RS124995)
ADVOGADO(A): JOSIANE ANDREA KOELZER ESKENAZI (OAB RS025646)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar o pedido formulado pelo exequente no evento 55, PET1, no qual impugna o valor atribuído ao bem oferecido em garantia pelo executado.
Nos embargos à execução apensos (nº 5000269-91.2024.8.21.0085), o executado ofereceu à penhora, para fins de garantia do juízo, o bem "trator Muller, modelo TM 14, cor Branca, diesel, ano/modelo 1989, com implemento florestal marca Skider ano 2021", atribuindo-lhe o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
A nomeação foi aceita e a penhora formalizada, com a atribuição de efeito suspensivo aos embargos (evento 19, DESPADEC1).
O exequente, em sua manifestação (evento 55, PET1), insurge-se contra a avaliação, argumentando que o valor é manifestamente superior ao de mercado. Para tanto, anexa pesquisas de bens similares, cujos valores de venda não atingem a metade da quantia indicada pelo devedor. Pugna, assim, pela reavaliação do bem.
O executado, intimado, manifestou-se no evento 63, PET1, defendendo a preclusão do direito do credor de impugnar a avaliação, com a qual teria concordado tacitamente, e reafirmando a idoneidade do valor atribuído ao bem.
Decido.
A controvérsia reside na correta avaliação dos bens ofertados em garantia, questão fundamental para assegurar a efetividade da execução.
Embora o executado alegue a preclusão, a fundada dúvida sobre o valor real do bem penhorado autoriza a intervenção judicial para dirimir a incerteza, garantindo que a execução esteja, de fato, segura por patrimônio suficiente.
As pesquisas de mercado apresentadas pelo exequente (evento 55, PET1), ainda que extraídas de anúncios na internet, constituem indício robusto de que pode haver uma discrepância significativa entre o valor atribuído pelo devedor e o valor real do maquinário.
A finalidade da garantia é assegurar o pagamento do débito, e uma avaliação superestimada frustra esse objetivo.
Dessa forma, para a correta instrução do feito e para que se estabeleça o valor fidedigno dos bens, determino a avaliação por oficial de justiça, que possui fé pública para certificar o valor de mercado do ativo.
ISSO POSTO:
Determino a expedição de Mandado de Avaliação do bem penhorado, qual seja, o trator Muller, modelo TM 14, cor Branca, diesel, ano/modelo 1989, com implemento florestal marca Skider ano 2021, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ficando desde já autorizado o auxílio de força policial, caso o Oficial de Justiça avalie a estrita necessidade para o cumprimento da ordem.
Com a avaliação, a questão sobre a suficiência da garantia será reanalisada. Por conseguinte, postergo a análise do pedido formulado pelo executado no evento 60, PET1.
Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação.