Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000749-52.2019.8.21.0018/RS
EXEQUENTE: JOSE ADEMIR KAMINSKI
ADVOGADO(A): LAURA RAFAELA DA SILVA (OAB RS113136)
DESPACHO/DECISÃO
1. Não havendo a indicação de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, fulcro no artigo 921, inciso III, §§ 1° e 7º, do Código de Processo Civil, o que equivale ao arquivamento administrativo (artigo 437 da CNCGJ), bem como suspendo o curso do prazo prescricional.
2. Lance-se a suspensão.
3. Decorrido o prazo de um ano, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 60 dias.
4. No silêncio, suspenda-se novamente o processo pelo prazo prescricional (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil).
5. Transcorrido o prazo prescricional intercorrente da suspensão antes determinada, intimem-se as partes com prazo de 15 dias (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem conclusos.
6. Sem prejuízo ao supramencionado, saliente-se que o poderá ser levantada a suspensão a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis e a parte exequente requerer o prosseguimento do feito (artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil).
Agendada intimação da parte.