Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000060-95.2015.8.21.0099/RS
EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
ADVOGADO(A): LAILA APARECIDA WENDEL GOULART (OAB RS097835)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
EXECUTADO: GECI TERESINHA DAMASCENO SEVERO
ADVOGADO(A): GUILHERME REICHEL DE OLIVEIRA (OAB RS109514)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, verifico que o leiloeiro nomeado aceitou o encargo e apresentou as datas para a realização dos leilões, em conformidade com o disposto no art. 880 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO as datas designadas pelo leiloeiro judicial para a realização do primeiro e segundo leilões, quais sejam, 13/05/2026 e 27/05/2026, respectivamente, ambas às 15:00 horas, a serem realizados na Rua Carlos Maurício Werlang, 334, Santo Inácio, Santa Cruz do Sul/RS, na forma presencial e online simultaneamente, através do site www.scholanteleiloes.com.br.
Nos termos do art. 886 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público deverá disponibilizar o edital, contendo:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, os autos do processo em que foram penhorados;
IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;
VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
Ademais, nos termos do art. 887 do Código de Processo Civil, o leiloeiro designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação, publicando os editais na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e também em jornal de ampla circulação local.
A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão, devendo o leiloeiro comprovar nos autos a publicação.
Autorizo o leiloeiro a utilizar material fotográfico para inclusão nos editais e divulgação, sendo vedada a utilização de imagens que possam identificar os executados ou familiares, principalmente se houver crianças e adolescentes.
Fixo como preço mínimo para o primeiro leilão o valor da avaliação dos bens, e para o segundo leilão, o preço mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Autorizo o parcelamento do pagamento, nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil, mediante entrada de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice do IGP-M e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do leilão.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, nos termos do art. 895, §4º, do Código de Processo Civil.
O pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, nos termos do art. 895, §7º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes da designação das datas dos leilões, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
Considerando que o executado ITAMAR DO CARMO SEVERO foi intimado da penhora por meio de contato telefônico, conforme certidão do evento 214, e que informou estar residindo em Lajeado/RS, sem fornecer seu endereço, determino sua intimação acerca das datas designadas para os leilões por meio de edital, nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a intimação dos demais executados, MARIA LUIZA DA ROSA e GECI TERESINHA DAMASCENO SEVERO, acerca das datas designadas para os leilões, por meio de seus advogados constituídos nos autos, se houver, ou pessoalmente, mediante mandado ou carta com aviso de recebimento, caso não tenham advogado constituído.
Caso os bens a serem leiloados estejam na posse dos executados, determino a expedição de mandado de intimação para que tomem ciência das datas designadas para os leilões, bem como para que permitam a visitação dos bens pelos interessados, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo e configuração do crime de desobediência.
Autorizo a remoção dos bens pelo leiloeiro, caso necessário, ficando este como depositário, devendo comprovar nos autos o respectivo recolhimento.
Autorizo o leiloeiro a cobrar do arrematante a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, conforme já fixado na decisão do evento 223.1.
Autorizo, ainda, o leiloeiro a deduzir do produto da alienação as despesas com a publicação de editais e diligências, conforme estimativa apresentada, devendo prestar contas nos autos após a realização dos leilões.
Caso não haja licitantes no primeiro leilão, o segundo leilão seguirá sem interrupção.
Findo o leilão sem licitantes, fica o leiloeiro autorizado a proceder à venda direta dos bens, nas mesmas condições observadas no segundo leilão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo, após esse prazo, apresentar proposta de alienação, se houver, ou devolver os bens, caso não tenha havido propostas.
Após a realização dos leilões, o leiloeiro deverá prestar contas no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 884 do Código de Processo Civil.
Havendo arrematação, lavre-se o respectivo auto, que será assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, expedindo-se a respectiva carta de arrematação e ordem de entrega do bem, se for o caso.
Intimem-se. Cumpra-se.