Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002069-11.2017.8.21.0018/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO SINODAL DE ASSISTENCIA EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADO(A): FABIANA MACHADO (OAB RS084742)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SIMÕES PIRES MACHADO (OAB RS069702)
EXECUTADO: JOAO MARCELO DA SILVA PINTO
ADVOGADO(A): ROBSON DANNUS (OAB RS069306)
DESPACHO/DECISÃO
Gratuidade da justiça
Defiro à parte executada o benefício da gratuidade judiciária, pois não há nos autos, por ora, elementos que infirmem a presunção decorrente da declaração do evento 2, DECLPOBRE182.
Registrei na autuação a concessão do benefício.
Impugnação ao bloqueio de valores
A parte executada apresentou impugnação (evento 54, PET1) ao bloqueio de valores realizado pelo sistema SISBAJUD, alegando que a indisponibilidade na conta de sua titularidade mantida perante NU PAGAMENTOS, de R$ 1.456,91 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), conforme evento 47, SISBAJUD1, recaiu sobre valores inferiores a 40 salários-mínimos.
A parte exequente apresentou manifestação refutando as alegações da parte executada (evento 60, PET1).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, registre-se que, conforme se verifica do documento juntado ao evento 54, EXTRBANC2, o bloqueio se deu em conta-corrente, não em caderneta de poupança, hipótese em que a impenhorabilidade seria presumida, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Na esteira do entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.677.144-RS, em 21/02/2024 conforme se pode consultar no informativo de jurisprudência de n.º 804 do STJ, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Sendo distinta a natureza jurídica do depósito bancário, há de ser comprovado pela parte que sofre a constrição que se trata de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial do indivíduo e de seu grupo familiar.
É de se observar, ainda, que se definiu naquele julgamento que "o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada" não possui blindagem contra a penhora, pois se "destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas".
No caso, da análise do extrato juntado (evento 54, EXTRBANC2), é possível inferir intensa movimentação na conta-corrente, o que também indica que não se trata o valor bloqueado de reserva financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o desbloqueio pretendido.
Intimações agendadas.
DO CUMPRIMENTO:
- após a preclusão desta decisão, certifique-se acerca da existência de penhora de crédito no rosto dos autos e, não havendo, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente;
- após, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito do prosseguimento, trazendo aos autos memória atualizada do crédito, deduzindo-se os valores objeto de alvará, bem assim indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias;
- oportunamente, voltem conclusos.