Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004225-85.2025.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: CHRISTIAN RINZE KUHLS
ADVOGADO(A): JENIFER MICHELLE MATZENBACHER (OAB RS084257)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o requerimento para acesso a declaração de rendimentos, eventual DITR e DIMOB da parte executada, sendo consultados os dois últimos exercícios disponíveis, sendo que o documento foi requisitado por meio do sistema INFOJUD.
Da mesma forma, defiro a consulta à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), o que foi feito desde o ajuizamento da execução.
A requisição e as respostas foram anexadas aos autos, mantido os documentos em Segredo de Justiça (Nível 1), ante a quebra do sigilo fiscal.
Defiro a inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme previsão do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo realizada pelo Sistema SERASAJUD.
Advirta-se o requerente acerca de sua responsabilidade pela oportuna retirada da inscrição na hipótese de pagamento ou outras causas extintivas do débito.
No que se refere à pesquisa de bens imóveis, verifico que disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ferramenta, com base nacional, junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), que é a mais adequada à finalidade pretendida pela parte exequente.
Observo que essa interpretação está em conformidade com a Resolução 584/2024 do Conselho Nacional de Justiça, verificando-se que o SERP encontra-se na lista disponibilizada no Anexo I da Portaria Presidência 393/2024.
Dispenso portanto a pesquisa de imóveis por outros sistemas - como o CNIB, por exemplo, que incluiria custo de emolumentos e não se encontra arrolado entre os sistemas de pesquisa do Anexo I acima referido -, fazendo-a pela ferramenta SERP-JUD, cuja resposta já se encontra anexada aos autos, no evento antecedente.
Para as pesquisas positivas, desde já esclareço que eventual pedido de penhora deve ser acompanhado de cópia da Matrícula Imobiliária, sendo insuficiente a certidão exibida pelo sistema, que tem por finalidade apenas consulta.
Indefiro a expedição de ofício ao Banco Central, uma vez que a consulta a ativos financeiros já é realizada pelo sistema SISBAJUD.
Indefiro a expedição de ofício a Junta Comercial, uma vez que a diligência é acessível a parte interessada. De toda forma, defiro a consulta ao sistema SNIPER, onde pode se observar informações a respeito da participação societária da ré.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
No silêncio, independentemente de nova intimação, arquive-se com baixa, facultada a reativação motivada.
Diligências legais.