Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000305-55.2006.8.21.0024/RS
EXEQUENTE: BRENNER ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772)
ADVOGADO(A): MILEIDE BIEHL (OAB RS063070)
ADVOGADO(A): FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759)
ADVOGADO(A): GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953)
EXECUTADO: MOISES BUENO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIO LAIR DE SOUZA (OAB RS055238)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise da impugnação à penhora e avaliação apresentada pelo executado Moisés Bueno dos Santos, constante no evento 68, em face da penhora por termo nos autos dos veículos de placas ITK 7B44 e IUG 2240, no bojo da presente execução de título extrajudicial que lhe move Brenner Administradora de Consorcio LTDA.
Em sua manifestação, o executado, ora impugnante, inicia sua peça processual com um pleito de conciliação, solicitando que a parte exequente apresente uma proposta de acordo para pôr fim ao litígio, argumentando que os bens penhorados encontram-se depreciados em razão do longo transcurso do processo, que perdura por quase duas décadas, e que os veículos não estariam em condições de uso.
Subsidiariamente, não havendo proposta de acordo, o executado articula sua impugnação propriamente dita, fundamentando-a em questões preliminares e de mérito.
Em sede de preliminar, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que este Juízo não teria se pronunciado sobre uma anterior impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, na qual se alegava a ausência de memória discriminada e atualizada de cálculo na planilha juntada, o que, segundo o executado, comprometeria a liquidez do título executivo. Assevera que a ausência de clareza sobre o índice de correção monetária e a periodicidade da capitalização de juros viola o contraditório e o devido processo legal.
Defende que a obrigação somente é líquida quando o título não deixa dúvidas sobre seu objeto, o que não ocorreria no caso, invocando o disposto no Art. 786 do CPC e o Art. 803, I, do CPC, que preceitua a nulidade da execução quando o título não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível. Cita diversos julgados para corroborar a tese de cerceamento de defesa e a necessidade de perícia técnica quando há controvérsia sobre os cálculos.
No mérito da impugnação, o executado alega a nulidade do auto de penhora e avaliação. Argumenta que a avaliação não foi realizada in loco por Oficial de Justiça Avaliador, mas sim por método comparativo com base na Tabela FIPE. Sustenta que o laudo é genérico, não descrevendo de forma pormenorizada as características e o estado em que se encontram os veículos, em desatenção ao Art. 872 do CPC.
Afirma que tal procedimento viola também as diretrizes da norma ABNT NBR 14.653, que estabeleceria a vistoria como regra para qualquer avaliação, somente admitindo o método comparativo em situações excepcionais e com a devida justificativa, o que não teria ocorrido. Aponta que, para a utilização do método comparativo, seria imprescindível a apresentação dos paradigmas utilizados e a demonstração dos critérios de comparação, o que não consta nos autos.
Com base nesses argumentos e com amparo em julgados que transcreve, requer a anulação do auto de penhora e avaliação e a determinação de uma nova avaliação dos bens, com fundamento no Art. 873 do CPC.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou resposta. Refutou as alegações do executado, defendendo, em síntese, que a discussão sobre os cálculos da dívida é matéria afeta aos embargos à execução em apenso, sendo inadequada sua rediscussão nesta fase processual.
Sustentou a liquidez do título, afirmando que desde o início da fase executória os cálculos têm sido atualizados de forma consistente com a aplicação da correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, conforme se extrai de diversas manifestações nos autos. Quanto à impugnação à penhora e avaliação, a exequente argumentou que o executado não produziu qualquer prova de que os valores dos veículos seriam superiores aos da Tabela FIPE, sendo seu o ônus probatório.
Invocou a aplicação do Art. 871, IV, do CPC, que dispensa a avaliação por Oficial de Justiça quando se trata de veículos automotores cujo preço médio de mercado pode ser aferido por pesquisas, como a Tabela FIPE. Defendeu a validade do termo de penhora, por estar em conformidade com o Art. 845, § 1º, do CPC. Ao final, pugnou pela total improcedência da impugnação e requereu o prosseguimento do feito com a determinação de venda dos bens em leilão.
Posteriormente, a exequente apresentou proposta de acordo, sobre a qual o executado, informou que levaria ao conhecimento de seu cliente para posterior manifestação, o que não ocorreu.
A exequente reiterou o pedido de julgamento da impugnação e prosseguimento da execução.
A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da penhora e avaliação dos veículos de propriedade do executado, bem como à alegação preliminar de cerceamento de defesa por suposta ausência de análise de impugnação aos cálculos e iliquidez do título executivo.
Inicialmente, cumpre analisar a matéria preliminar arguida pelo executado, consistente no suposto cerceamento de defesa decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre uma alegada impugnação aos cálculos, o que, em sua visão, tornaria o título executivo ilíquido e, por conseguinte, nula a execução.
A matéria, por se tratar de condição da ação executiva e de suposta violação a princípios constitucionais do processo, como o contraditório e a ampla defesa, possui natureza de ordem pública, o que autoriza sua análise a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Contudo, a argumentação do impugnante não merece prosperar.
O executado alega que a planilha de cálculo que aparelha a execução não apresenta de forma clara os índices de correção e juros aplicados. Uma detida análise do histórico processual, contudo, revela o contrário.
A presente execução, originada da conversão de uma ação de busca e apreensão, teve seu valor inicial estabelecido e, a cada nova petição que demandava a atualização do débito, a parte exequente apresentou planilhas de cálculo.
A apresentação de tais demonstrativos garante ao executado pleno conhecimento da composição do débito e dos critérios de atualização, permitindo-lhe exercer o contraditório de forma efetiva, o que de fato foi feito através da oposição de embargos à execução, que tramitam em apenso sob o nº 5003247-69.2020.8.21.0024.
É precisamente no bojo dos embargos à execução que a discussão aprofundada sobre eventual excesso de execução, incorreção nos cálculos, aplicação de índices indevidos ou capitalização de juros deve ser travada, sendo esta a via processual adequada para a desconstituição ou modificação do título executivo. A impugnação à penhora, por sua vez, tem seu objeto de cognição restrito às questões supervenientes à constrição ou relativas aos vícios do ato de penhora, avaliação ou depósito, conforme se depreende da sistemática processual.
Portanto, não há que se falar em iliquidez do título executivo, uma vez que o valor devido é perfeitamente apurável por meros cálculos aritméticos, cujos parâmetros foram devidamente explicitados pela parte exequente ao longo do feito. A discordância do executado quanto aos valores não retira a liquidez do título, mas sim inaugura uma controvérsia a ser dirimida na via processual própria, qual seja, os embargos à execução.
A alegação de cerceamento de defesa por falta de pronunciamento sobre a impugnação aos cálculos também não se sustenta, pois a matéria está sendo devidamente processada nos autos apensos. A tramitação da execução não foi suspensa, justamente por não terem sido preenchidos os requisitos do Art. 919, § 1º, do CPC à época do recebimento dos embargos, o que autoriza o prosseguimento dos atos executivos, como a penhora e avaliação de bens, para garantia do juízo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e iliquidez do título.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da impugnação, que se concentra na validade do ato de penhora e, principalmente, da avaliação dos veículos.
O executado sustenta que a avaliação dos veículos é nula por não ter sido realizada por Oficial de Justiça in loco, mas sim com base na Tabela FIPE, e por não descrever pormenorizadamente o estado dos bens, em suposta violação ao Art. 872 do CPC e à norma ABNT NBR 14.653.
A insurgência do executado, contudo, parte de uma premissa equivocada sobre a necessidade de avaliação judicial por perito ou oficial de justiça para bens como veículos automotores.
O Art. 871 do CPC assim estabelece:
"Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem."
A Tabela FIPE é amplamente reconhecida nos meios forense e comercial como a principal referência para a cotação de preços médios de veículos no mercado nacional. Sua utilização para fins de avaliação em processos judiciais é prática corriqueira e encontra respaldo direto no dispositivo legal supracitado, pois se trata de pesquisa realizada por entidade de notória credibilidade que reflete o preço médio de mercado.
Nesse contexto, a penhora dos veículos, formalizada por termo nos autos, como faculta o Art. 845, § 1º, do CPC, foi adequadamente instruída com a avaliação baseada na Tabela FIPE. A avaliação indicou o valor de R$ 31.015,00 para o veículo Ford/Fiesta e R$ 23.383,00 para o veículo Renault/Logan, com base nos valores de janeiro de 2025.
A alegação do executado de que o laudo seria genérico por não descrever o estado dos bens não prospera. A dispensa da avaliação formal, nos termos do Art. 871, IV, do CPC, implica justamente a presunção de que o valor de referência corresponde a um veículo em estado de conservação mediano, compatível com seu ano de fabricação.
Caberia ao executado, ao impugnar tal valor, comprovar de forma robusta que o estado real de seus veículos é significativamente inferior ao padrão de mercado, a ponto de justificar uma avaliação em valor menor.
Nesse ponto, a impugnação é manifestamente deficiente. O executado limita-se a alegações genéricas de que os veículos não estão em condição de uso e que estariam depreciados em face do tempo, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento probatório mínimo para corroborar suas afirmações.
Não foram juntadas fotografias, orçamentos para conserto, laudos de vistoria particular ou qualquer outro documento que pudesse, ao menos, gerar uma fundada dúvida no julgador, conforme exige o Art. 873, III, do CPC, para autorizar uma nova avaliação.
A simples alegação de que a avaliação por Oficial de Justiça não foi realizada é inócua, pois, como visto, a lei a dispensa nestes casos. Da mesma forma, a invocação da norma ABNT NBR 14.653 é descabida, uma vez que tal norma técnica se aplica a avaliações periciais complexas, especialmente de bens imóveis, não sendo o procedimento padrão para a avaliação de veículos automotores em processo judicial.
Ademais, é contraditória a postura do executado que, em um primeiro momento, sugere que os bens estariam depreciados e sem condições de uso, para, logo em seguida, afirmar que os bens têm a tabela FIPE que avaliações são de valor maior do que avaliados. Embora a redação seja confusa, a exequente interpretou, em sua resposta, que o executado estaria a dizer que o valor real seria superior à avaliação, o que contraria a alegação de depreciação.
Independentemente da interpretação, o fato é que o impugnante não apresentou qualquer fundamentação concreta ou prova para sustentar nem que o valor seria inferior, nem que seria superior ao da Tabela FIPE.
Portanto, diante da ausência de qualquer elemento que desconstitua a idoneidade da avaliação realizada com base na Tabela FIPE e da falta de fundamentação probatória na arguição de erro, a impugnação deve ser integralmente rechaçada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e avaliação apresentada pelo executado.
Por fim, intimo a parte exequente para acostar o cálculo atualizado do débito, bem como, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.