Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001027-89.2022.8.21.0069/RS
EXEQUENTE: ERK CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o bloqueio online de valores, sobre as contas da parte executada ROGER ANTUNES DE BORBA, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Para tanto, a fim de dar cumprimento à medida, determino a remessa dos autos ao robô do Sistema SISBAJUD - URCAJUD, devendo ser observado o cálculo trazido pela parte exequente no evento 73, CALC1.
Feito o protocolamento da ordem pelo juízo, o robô deverá incluir o demonstrativo emitido pelo sistema SISBAJUD, para que:
1 - em caso de ser exitoso parcial ou integral, desde já fica determinado o bloqueio dos valores, seguido da imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Na sequência, a parte executada deverá ser intimada, por meio de seu procurador, ou pessoalmente no caso de não ter constituído advogado nos autos (por carta AR ao executado sem representação nos autos).
Havendo manifestação, desde logo fica determinada abertura de vista à parte exequente, por 48 horas, para tomar ciência, e manifestar-se, caso queira, sobre a alegação de impenhorabilidade, com fulcro no art. 10 do CPC.
Do contrário, não havendo insurgência acerca do bloqueio realizado, no prazo de 15 dias1, desde logo fica determinada a expedição de alvará em favor do credor.
Após o levantamento do valor, e em nada sendo postulado pelas partes, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da expedição do alvará, desde já determino a extinção do feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como sua baixa.
Na hipótese de extinção deverá o cartório movimentar concluso para julgamento e lançar a sentença "extinta a execução ou o cumprimento da sentença".
2 - em caso de o bloqueio não ser exitoso, intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 30 dias.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
1. Enunciado n. 142 do FONAJE: “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”.