Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003899-27.2025.8.21.6001/RS
AUTOR: ANDREA MARIA FARDIN RICCIARDI
ADVOGADO(A): ISABEL TAMANCHIEVIZ ARGENTON (OAB RS110730)
AUTOR: ANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO RICCIARDI
ADVOGADO(A): ISABEL TAMANCHIEVIZ ARGENTON (OAB RS110730)
RÉU: LUCIANO PLENTZ RUSSO
ADVOGADO(A): FAUSTO PIRES MARTINS FILHO (OAB RS061371)
ADVOGADO(A): ALICE DE MATTOS MARTINS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por André Azevedo do Nascimento Ricciardi e Andréa Maria Fardin Ricciardi em face de Luciano Plentz Russo.Tendo como objeto a vaga de estacionamento n.º 19 do Condomínio Bay Side Residence. Os autores alegam ter exercido posse mansa e pacífica sobre o referido bem desde abril de 2021, tendo sido esbulhados pelo réu em 05/12/2024, quando este passou a ocupar a vaga após adquiri-la da Sra. Clara Geni Berlim, por escritura pública lavrada em 18/12/2024.
O feito encontra-se em condições de ser saneado. As partes foram regularmente citadas, apresentaram contestação e réplica, e especificaram as provas que pretendem produzir (evento 40, PET1 e evento 41, PET1).
I – Saneamento.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores, os documentos apresentados pelos autores não afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), razão pela qual a mantenho.
II. Organização do processo.
Quanto aos pedidos formulados pelo réu na contestação de proteção possessória e indenização por perdas e danos, entendo que são admissíveis nos termos do art. 556 do CPC, ficando condicionados ao mérito.
E o pedido de interdito proibitório, por ser ação autônoma, não comporta apreciação nos presentes autos sem reconvenção formal, razão pela qual o indefiro neste aspecto.
2.1 Questões de fato relevantes.
Na forma do art. 357, II e III do CPC, submetendo à apreciação das partes, estabeleço como questões de fato controvertidas:
A data de início e a extensão da posse exercida pelos autores e por seu antecessor (Sr. João Carlos dos Santos Machado) sobre o box 19;
Se a posse dos autores era mansa, pacífica e de conhecimento público;
Se o réu foi efetivamente imitido na posse do bem após a aquisição em 18/12/2024;
A natureza da posse exercida pelo declarante João Carlos dos Santos Machado (se com animus domini ou a título precário).
Agendada a intimação eletrônica.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para designação de audiência.