Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
ROBERTO SCUSSIATO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELÓI CONTINI
OAB/RS 35912·CPF·Representa: Autor
TADEU CERBARO
OAB/RS 38459·CPF·Representa: Autor
DANIELA DA SILVEIRA SOARES
OAB/RS 80510·Representa: Autor
DANIELA DA SILVEIRA SOARES
OAB/RS 080510·CPF·Representa: Autor
TADEU CERBARO
OAB/RS 038459·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002346-85.2016.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 201 - 23/06/2026 - Juntada de peças digitalizadas
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002346-85.2016.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 195 - 15/05/2026 - PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO
Evento 194 - 05/05/2026 - PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO
Evento 193 - 04/05/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 192 - 29/04/2026 - PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002346-85.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ATO ORDINATÓRIO
Ofício à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
22/04/2026, 00:00
Petição
24/03/2026, 16:19
Petição
19/03/2026, 14:57
Publicação
19/03/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002346-85.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
EXECUTADO: ROBERTO SCUSSIATO
ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVEIRA SOARES (OAB RS080510)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que diversas diligências já foram realizadas para a localização de bens do executado, tais como SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER. Contudo, tais ferramentas não resultaram na localização de bens passíveis de penhora em montante significativo para a satisfação do crédito.
O pedido de expedição de ofícios a instituições financeiras específicas, para busca de outras modalidades de ativos, representa uma nova tentativa legítima de prosseguimento da execução. A medida busca a efetividade do processo executivo, em consonância com o princípio da cooperação e do interesse do credor na satisfação de seu crédito.
Assim, defiro o pedido formulado.
Determino a expedição de ofícios às instituições elencadas no evento 177 para que informem sobre a existência de outras aplicações financeiras não abrangidas pelo SISBAJUD, investimentos, previdência privada (VGBL), consórcios e recebíveis de cartão de crédito em nome do executado ROBERTO SCUSSIATO, CPF: 20207824053, indicando os valores e, em caso positivo, proceda-se à penhora.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
Com as informações, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 14:00
Outras Decisões
17/03/2026, 14:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 15:10
Petição
03/12/2025, 11:10
Publicação
11/11/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002346-85.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Realizada a pesquisa pelo sistema SNIPER, conforme documento do evento 172, OUT1.
Intimo o exequente para indicar outros bens à penhora no prazo de 15 dias.
Silenciando, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, prazo em que a prescrição também restará suspensa.
Decorrido o prazo sem que o exequente tenha dado regular andamento ao feito ou diligenciado na busca de bens, o feito será arquivado, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo, facultado o prosseguimento caso encontrados bens penhoráveis.
Adianto, desde já, que a reiteração de pedido de diligências aos sistemas disponibilizados ao juízo anteriormente realizadas e que obtiveram resultados infrutíferos não tem o condão de impedir a contagem do prazo prescricional, devendo haver efetiva participação da parte exequente para a localização de bens penhoráveis ou valores para satisfazer o débito.
Agendada intimação eletrônica.
Após, suspenda-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002346-85.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ATO ORDINATÓRIO
Ofício à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
22/04/2026, 00:00
Petição
24/03/2026, 16:19
Petição
19/03/2026, 14:57
Publicação
19/03/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002346-85.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
EXECUTADO: ROBERTO SCUSSIATO
ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVEIRA SOARES (OAB RS080510)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que diversas diligências já foram realizadas para a localização de bens do executado, tais como SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER. Contudo, tais ferramentas não resultaram na localização de bens passíveis de penhora em montante significativo para a satisfação do crédito.
O pedido de expedição de ofícios a instituições financeiras específicas, para busca de outras modalidades de ativos, representa uma nova tentativa legítima de prosseguimento da execução. A medida busca a efetividade do processo executivo, em consonância com o princípio da cooperação e do interesse do credor na satisfação de seu crédito.
Assim, defiro o pedido formulado.
Determino a expedição de ofícios às instituições elencadas no evento 177 para que informem sobre a existência de outras aplicações financeiras não abrangidas pelo SISBAJUD, investimentos, previdência privada (VGBL), consórcios e recebíveis de cartão de crédito em nome do executado ROBERTO SCUSSIATO, CPF: 20207824053, indicando os valores e, em caso positivo, proceda-se à penhora.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
Com as informações, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 14:00
Outras Decisões
17/03/2026, 14:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 15:10
Petição
03/12/2025, 11:10
Publicação
11/11/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002346-85.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Realizada a pesquisa pelo sistema SNIPER, conforme documento do evento 172, OUT1.
Intimo o exequente para indicar outros bens à penhora no prazo de 15 dias.
Silenciando, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, prazo em que a prescrição também restará suspensa.
Decorrido o prazo sem que o exequente tenha dado regular andamento ao feito ou diligenciado na busca de bens, o feito será arquivado, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo, facultado o prosseguimento caso encontrados bens penhoráveis.
Adianto, desde já, que a reiteração de pedido de diligências aos sistemas disponibilizados ao juízo anteriormente realizadas e que obtiveram resultados infrutíferos não tem o condão de impedir a contagem do prazo prescricional, devendo haver efetiva participação da parte exequente para a localização de bens penhoráveis ou valores para satisfazer o débito.
Agendada intimação eletrônica.
Após, suspenda-se.
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2025, 19:35
Mero expediente
06/11/2025, 19:35
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 15:56
Petição
05/09/2025, 10:51
Publicação
01/09/2025, 03:04
Publicação
29/08/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002346-85.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
EXECUTADO: ROBERTO SCUSSIATO
ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVEIRA SOARES (OAB RS080510)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente no evento 147, requerendo a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como o bloqueio de todos os seus cartões de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado e de bloqueio de seus cartões de crédito.
Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais medidas devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo aplicáveis apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a recalcitrância do devedor que, possuindo condições financeiras, deliberadamente oculta seu patrimônio para frustrar a execução.
No caso em análise, não há elementos suficientes que demonstrem que o executado esteja ocultando patrimônio ou agindo de má-fé. As diligências realizadas (SISBAJUD, INFOJUD) não localizaram valores significativos ou bens em nome do devedor, o que pode indicar real impossibilidade financeira de adimplemento da obrigação, e não necessariamente uma tentativa deliberada de frustrar a execução.
A suspensão da CNH, no presente caso, mostra-se desproporcional, pois afeta direito que não possui relação direta com a obrigação pecuniária em execução, podendo inclusive comprometer a capacidade do executado de gerar renda para eventual pagamento da dívida, caso dependa do documento para exercer sua atividade profissional.
Quanto ao bloqueio de cartões de crédito, trata-se de medida que interfere em relações contratuais privadas entre o executado e instituições financeiras, extrapolando o poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC.
Ressalto que a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC), devendo as medidas atípicas serem utilizadas como última ratio e quando houver indícios concretos de que o devedor possui capacidade de pagamento, mas se furta deliberadamente ao cumprimento da obrigação.
Intimo o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. bem como do evento 158.
Agendada intimação eletrônica.
29/08/2025, 00:00
Petição
28/08/2025, 09:39
Confirmada
28/08/2025, 09:39
Expedida/certificada
28/08/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002346-85.2016.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 158 - 15/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:14
Expedida/certificada
27/08/2025, 17:44
Documento (Certidão)
15/07/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 12:50
Petição
28/05/2025, 11:32
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 14:00
Movimentação processual
23/05/2025, 13:27
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 13:27
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 13:40
Petição
20/05/2025, 13:11
Publicação
20/05/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002346-85.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
EXECUTADO: ROBERTO SCUSSIATO
ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVEIRA SOARES (OAB RS080510)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que os valores bloqueados são irrisórios, determinei o desbloqueio.
Diante do requerimento da parte exequente, determino a remessa dos autos à Unidade Remota de Cumprimento e Apoio - URCA para a inclusão da ordem de consulta pelo sistema INFOJUD em nome do(s) executado(s).
Com o resultado da consulta, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a inclusão do nome da parte devedora (ROBERTO SCUSSIATO, CPF: 20207824053) nos cadastros de inadimplentes.
Inclua-se por meio do SERASAJUD.
19/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 16:37
Outras Decisões
16/05/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 15:18
Petição
13/05/2025, 16:13
Petição
06/05/2025, 14:22
Confirmada
19/04/2025, 23:59
Confirmada
10/04/2025, 03:55
Expedida/certificada
09/04/2025, 12:47
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 23:24
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 23:24
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 18:38
Outras Decisões
07/03/2025, 18:38
Petição
03/02/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 11:49
Petição
08/01/2025, 12:11
Confirmada
17/12/2024, 03:11
Expedida/certificada
16/12/2024, 15:12
Petição
05/12/2024, 11:29
Confirmada
12/11/2024, 03:07
Expedida/certificada
11/11/2024, 15:18
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:25
Confirmada
01/11/2024, 10:27
Expedida/certificada
31/10/2024, 12:43
Expedição de documento (Alvará)
30/10/2024, 15:49
Petição
24/10/2024, 15:14
Expedida/certificada
22/10/2024, 17:56
Mero expediente
22/10/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 14:32
Petição
22/08/2024, 10:32
Expedida/certificada
21/08/2024, 14:35
Petição
20/08/2024, 17:16
Confirmada
11/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/08/2024, 14:41
Petição
01/08/2024, 14:04
Confirmada
01/07/2024, 16:13
Expedida/certificada
01/07/2024, 15:18
Petição
01/07/2024, 14:44
Depósito de Bens/Dinheiro
01/07/2024, 10:01
Confirmada
30/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/06/2024, 14:29
Petição
20/06/2024, 08:22
Confirmada
19/06/2024, 14:28
Expedida/certificada
19/06/2024, 14:10
Petição
19/06/2024, 13:53
Documento (Certidão)
16/05/2024, 08:26
Confirmada
13/05/2024, 09:09
Expedida/certificada
06/05/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 18:15
Petição
19/02/2024, 09:05
Petição
02/02/2024, 17:19
Confirmada
28/01/2024, 23:59
Petição
26/01/2024, 10:12
Confirmada
25/01/2024, 05:37
Petição
22/01/2024, 11:29
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2024, 14:22
Expedida/certificada
18/01/2024, 17:24
Expedida/certificada
18/01/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 15:26
Petição
30/10/2023, 14:23
Confirmada
25/10/2023, 08:30
Expedida/certificada
18/10/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 17:55
Petição
05/09/2023, 15:38
Confirmada
31/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
21/08/2023, 12:31
Petição
18/08/2023, 15:11
Confirmada
13/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/08/2023, 17:07
Comunicação eletrônica
03/08/2023, 13:47
Comunicação eletrônica
29/06/2023, 15:33
Expedida/Certificada
28/06/2023, 11:52
Confirmada
09/06/2023, 23:59
Petição
06/06/2023, 17:23
Confirmada
01/06/2023, 08:32
Expedida/certificada
30/05/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 16:15
Petição
27/03/2023, 12:10
Confirmada
24/03/2023, 23:59
Decurso de Prazo
24/03/2023, 01:15
Petição
21/03/2023, 11:40
Confirmada
17/03/2023, 09:42
Confirmada
16/03/2023, 14:40
Expedida/certificada
14/03/2023, 14:11
Expedida/certificada
14/03/2023, 14:11
Mero expediente
14/03/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 15:20
Decurso de Prazo
26/10/2022, 01:16
Confirmada
02/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
22/09/2022, 16:28
Petição
06/09/2022, 14:20
Confirmada
30/08/2022, 06:31
Expedida/certificada
29/08/2022, 17:42
Petição
18/08/2022, 11:00
Expedida/certificada
08/08/2022, 17:54
Decurso de Prazo
25/06/2022, 01:03
Confirmada
02/06/2022, 23:59
Petição
30/05/2022, 14:57
Confirmada
24/05/2022, 10:15
Expedida/certificada
23/05/2022, 09:36
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 00:19
Petição
04/03/2022, 17:19
Confirmada
11/02/2022, 11:09
Expedida/certificada
10/02/2022, 20:17
Petição
09/02/2022, 10:00
Documento (Mandado)
03/02/2022, 11:15
Mandado
25/01/2022, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2022, 16:21
Petição
20/01/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2022, 10:05
Confirmada
16/12/2021, 11:12
Expedida/certificada
15/12/2021, 14:10
Documento (Mandado)
14/12/2021, 11:44
Movimentação processual
11/12/2021, 17:13
Mandado
11/12/2021, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2021, 17:12
Outras Decisões
16/11/2021, 10:03
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 13:04
Petição
23/08/2021, 09:58
Confirmada
15/08/2021, 23:59
Petição
13/08/2021, 10:11
Confirmada
06/08/2021, 06:45
Recebimento
06/08/2021, 03:12
Expedida/certificada
05/08/2021, 22:33
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 22:33
Recebimento
23/07/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 11:57
Recebimento
15/07/2021, 15:55
Recebimento
15/07/2021, 15:29
Protocolo de Petição
13/07/2021, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:29
Recebimento
03/12/2020, 18:17
Recebimento
03/12/2020, 18:16
Recebimento
01/12/2020, 18:09
Recebimento
01/12/2020, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:08
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)