Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032480-22.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
ADVOGADO(A): GELSA PINTO SERRANO (OAB RS025174)
ADVOGADO(A): MARIALVA PICCININI (OAB RS024300)
ADVOGADO(A): MARILIA SILVA MACIEL (OAB RS103087)
EXECUTADO: FERNANDO LUIS ZAMBONI
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): EDSOM DAMETTO (OAB RS037129)
EXECUTADO: SABRINA ZAMBONI
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): EDSOM DAMETTO (OAB RS037129)
EXECUTADO: OS INDEPENDENTES DO SUL PROMOCOES E EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
ADVOGADO(A): EDSOM DAMETTO (OAB RS037129)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, dirigidos contra a decisão proferida no evento 312, que havia desacolhido embargos anteriores e mantido a suspensão da expedição de alvará até o trânsito em julgado do agravo de instrumento.
O embargante insiste em apontar omissão e contradição, alegando, essencialmente, a ausência de enfrentamento explícito de dispositivos legais, especialmente o artigo 995 do Código de Processo Civil, a falta de base jurídica para condicionar a liberação dos valores ao trânsito em julgado do recurso, e a inadequação da fundamentação em um risco genérico de reversão.
Por outro lado, os executados apresentaram contrarrazões, requerendo o desacolhimento dos embargos, sob o argumento de que a decisão refletia uma legítima reanálise processual destinada a evitar prejuízos, e que os aclaratórios visavam à reforma do julgado. Igualmente, reiteraram o pedido de intimação da exequente para que devolva os valores já sacados, solicitando a aplicação de multa por protelação recursal.
Em juízo de retratação, reconheço que os valores referentes aos alvarás foram efetivamente levantados pela exequente, antes mesmo da decisão que determinou a suspensão da expedição de alvarás e em um contexto de discussão ainda pendente de trânsito em julgado e afetada por tema repetitivo no Superior Tribunal de Justiça.
O Agravo de Instrumento nº 5336156-42.2025.8.21.7000, que discute a penhorabilidade dos valores, está diretamente vinculado ao Tema 1285/STJ ("Revisão da Tese n. 722/STJ, que prevê a possibilidade de levantamento de valores bloqueados ou penhorados em execução provisória, após o oferecimento de contracautela idônea"), cujo julgamento foi suspenso em 29/03/2026.
A suspensão dos processos sobre a mesma matéria impõe cautela e obediência às diretrizes de uniformização da jurisprudência.
Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa da exequente e preservar a segurança jurídica do processo, em harmonia com a futura consolidação do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, torna-se imperiosa a devolução dos valores levantados.
A exequente, ao realizar o levantamento, assumiu o risco da reversão da decisão, especialmente dada a ausência de trânsito em julgado e a superveniente afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão e a contradição suscitadas, reconhecendo-se o levantamento pretérito dos valores em contexto de discussão sobre a penhorabilidade e suspensão processual pelo Tema 1285/STJ.
Quanto às demais questões permanecem as determinações, tendo em vista que não verificadas as omissões alegadas, sendo matéria que guarda respeito ao mérito e, havendo inconformidade, devem ser enfrentadas por meio da interposição do recurso pertinente.
Assim, confiro efeito infringente ao recurso para determinar a intimação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à devolução integral dos valores levantados através dos alvarás expedidos nos eventos 266 a 271, depositando-os em conta judicial vinculada a este processo.
Ademais, determino a suspensão da questão relativa à penhorabilidade dos valores presente processo de execução até o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5336156-42.2025.8.21.7000, ou até a desafetação do Tema 1285 pelo Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo a condição que ocorrer por último.
Pretendendo outros meios executivos, o feito terá regular prosseguimento.
O ofício à Justiça Federal já foi encaminhado.