Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001885-07.2016.8.21.0013/RS
RÉU: BEZUTTI & BEZUTTI LTDA
ADVOGADO(A): DARLAN DALAVALE (OAB RS107873)
ADVOGADO(A): EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte ré formulou, sob a denominação de "pedido contraposto", pretensão autônoma de natureza reconvencional, deduzida em sede de procedimento comum e desacompanhada do recolhimento das custas devidas.
O equívoco na nomenclatura, contudo, não obsta o processamento da peça. Em homenagem à instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e ao princípio da fungibilidade, e presentes os requisitos do art. 343 do CPC, a pretensão deve ser recebida como reconvenção, no que se acompanha a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.940.016/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Diante disso, e ante a ausência de recolhimento das custas, bem como em observância ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), RECEBO o pedido contraposto como reconvenção e CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de determinar a intimação da ré/reconvinte para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas da reconvenção, calculadas sobre o valor atribuído ao pedido reconvencional (R$ 128.707,65), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento, observada a ordem dos feitos prioritários.
Intimações agendadas.