Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000303-59.2008.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CAXISMAC MAQUINAS DE COSTURA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a decisão proferida no Evento 110, que acolheu os embargos anteriores. A exequente alega omissão e erro material na decisão, argumentando que a certidão de crédito mencionada na fl. 269 dos autos físicos, referente ao saldo devedor controvertido, foi emitida no ano de 2018 e se refere ao processo da primeira recuperação judicial da executada. Sustenta, assim, que tal certidão não possui validade ou eficácia para habilitação no atual processo de soerguimento da executada, sendo necessária sua retificação ou a expedição de nova certidão.
A executada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desacolhimento dos embargos. Argumenta que não há omissão ou erro material na decisão, e que o crédito, por ter fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, possui natureza concursal, devendo ser submetido ao primeiro Plano de Recuperação Judicial já aprovado, conforme tese firmada no Tema nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão embargada (Evento 111) determinou que a satisfação do saldo devedor controvertido remanescente deveria ser buscada exclusivamente no juízo da recuperação judicial, mediante a certidão de crédito já expedida e constante à fl. 269 dos autos físicos.
De fato, conforme alegação da exequente e a manifestação da executada, a certidão de crédito de fl. 269 dos autos físicos, ou mesmo a de fl. 270, foi emitida em contexto de recuperação judicial anterior, fazendo referência ao processo concursal daquele período.
É notório o fato de a executada ter ingressado com um novo pedido de recuperação judicial, o que implica em um novo processo concursal.
Assim, a remissão a uma certidão de crédito que aponta um processo de recuperação judicial pretérito e distinto daquele atualmente em curso configura omissão e erro material na decisão, na medida em que o documento indicado não possui a eficácia necessária para que a exequente possa habilitar seu crédito no juízo universal competente. A finalidade de uma certidão de crédito, em sede de recuperação judicial, é precisamente formalizar o crédito para sua habilitação no processo específico.
Portanto, a certidão deve estar adequada à recuperação judicial vigente, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional no que tange ao saldo controvertido. A ausência dessa especificação na decisão embargada torna inócua a determinação de prosseguimento da persecução do crédito no juízo concursal.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para lhes conceder efeitos infringentes e integrar a decisão do Evento 110, de modo a sanar a omissão e o erro material apontados.
Assim, a satisfação do saldo devedor controvertido remanescente deverá ser buscada exclusivamente no juízo da recuperação judicial, mediante a expedição de nova certidão de crédito devidamente atualizada e com referência ao processo da recuperação judicial atualmente em curso, para que a credora possa exercer seu direito no juízo universal competente.
Agendada intimação eletrônica.