Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5049802-50.2024.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Duplicata
APELANTE: V.W.V - INDUSTRIA DE MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RAFAELA CALABRIA (OAB RS122730)
ADVOGADO(A): ARTHUR RONCEN (OAB RS117841)
ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO RONCEN (OAB RS038010)
ADVOGADO(A): ADOLFO KAISER NETO (OAB RS059319)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que os documentos juntados com o evento 09 apontam para situação incompatível com a AJG, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária recursal.
Neste sentido, consigno que tratando-se a apelante de pessoa jurídica, a concessão do benefício da AJG se submete ao regime da Súmula 481 do STJ, o qual passo a aplicar no caso concreto, autorizando a sua apreciação a partir e com base na prova da insuficiência de recursos produzida, o que decorre do caso concreto.
A análise dos referidos documentos contábeis, em especial a Demonstração de Resultado do Exercício de 2024 e o Balancete de 2025 (evento 9, OUT3 e evento 9, OUT4), revela que, embora a empresa tenha enfrentado uma considerável redução em seu lucro líquido e apurado prejuízo em período recente, sua estrutura patrimonial e seu volume de faturamento não autorizam a concessão do benefício. A gratuidade da justiça para pessoas jurídicas, mesmo aquelas sem fins lucrativos, é medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de que o pagamento das custas processuais comprometerá a continuidade de suas atividades, o que não se verifica de forma cabal no presente caso. O balanço patrimonial demonstra um ativo total de mais de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o que, por si só, descaracteriza a situação de miserabilidade jurídica exigida para a isenção.
Sobre o tema, são os precedentes desta Câmara, que colaciono:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. PRECEDENTES. EMBORA SEJA CABÍVEL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA PESSOA JURÍDICA, NECESSÁRIO COMPROVE ELA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51596216920228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 19-10-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Sobre a gratuidade, estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nos termos da súmula 481 do STJ, para deferimento do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, deve haver a comprovação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. No caso dos autos, a agravante não comprovou sua hipossuficiência econômico-financeira e/ou impossibilidade de arcar com os encargos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52037956620228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 14-10-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A gratuidade da justiça pode ser autorizada às pessoas jurídicas se comprovados o déficit de recursos e o risco à continuidade das atividades. Conforme o mais recente balanço juntado, a instituição de ensino obteve resultado positivo no último exercício. Existência de patrimônio e liquidez que infirmam a declaração de hipossuficiência deduzida. Precedentes desta Câmara Cível envolvendo a mesma parte. Não demonstrada a necessidade, é de ser desacolhido o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51631578820228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 10-09-2022)
O fato de se tratar a apelante de alegada cooperativa sem fins lucrativos não socorre a tese da concessão do benefício, eis que a condição não se presume em relação ao tipo societário que a empresa gira, exigindo prova efetiva da insuficiência alegada, entendimento que segue a trilha do seguinte aresto desta corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. Segundo dicção do artigo 98 da novel legislação processual, há a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade judiciária à pessoa jurídica. Por sua vez, o artigo 99, §2º do mesmo pergaminho legal, estipula que “o juiz SOMENTE poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481, prevê que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, indeferida a gratuidade na origem, competia ao agravante comprovar, neste grau de jurisdição, a necessidade de litigar sob o amparo da AJG, ônus do qual não se desincumbiu. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50168486420238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 20-04-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INEXISTE ÓBICE À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 1.060/1950 À PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, CONFORME REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 481 DO STJ E DO ART. 98 DO NCPC, MOSTRANDO-SE IMPRESCINDÍVEL, NO ENTANTO, A COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. NO CASO EM TELA, NÃO SE VISLUMBRA A ALEGADA NECESSIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE EM LITIGAR SOB O PÁLIO DA AJG, MOTIVO PELO QUAL A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51011607020238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 19-04-2023)
Diante do acima exposto, inviável a concessão da AJG postulada.
Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, determino a sua intimação, para comprovar, no prazo de 05 dias, o preparo do recurso, sob pena de deserção.
Diligências legais.