Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018507-83.2024.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SUL RS/MS - CRESOL CENTRO SUL RS/MS
ADVOGADO(A): BRUNA ANGELA VAROTTO (OAB RS112273)
ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582)
EXECUTADO: SIDNEI ANTONIO SIMIONATO
ADVOGADO(A): EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO (OAB RS047899)
ADVOGADO(A): PEDRO RODRIGO DE ARAUJO (OAB RS050611)
ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINE DE LIMA (OAB RS085127)
EXECUTADO: ELIANE BIANCHINI SIMIONATO
ADVOGADO(A): EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO (OAB RS047899)
ADVOGADO(A): PEDRO RODRIGO DE ARAUJO (OAB RS050611)
ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINE DE LIMA (OAB RS085127)
EXECUTADO: SIZELY - INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO (OAB RS047899)
ADVOGADO(A): PEDRO RODRIGO DE ARAUJO (OAB RS050611)
ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINE DE LIMA (OAB RS085127)
DESPACHO/DECISÃO
1) Efetue-se a penhora de créditos recebíveis do(s) executados no(s) processo(s) 5000518-70.2006.8.21.0021, 5001140-27.2016.8.21.0013, 5001344-71.2016.8.21.0013 e 5000053-36.2016.8.21.0013, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
2) Oficie-se ao Banco Central do Brasil (Serviço de Valores a Receber - SVR) para que informe a existência de valores titularizado(s) pelo(s) executado(s) SIDNEI ANTONIO SIMIONATO, CPF: 14466503087, ELIANE BIANCHINI SIMIONATO, CPF: 68084501968 e SIZELY - INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, CNPJ: 72109960000103, determinando, em caso positivo, o bloqueio e a transferência das quantias para conta judicial vinculada a este juízo, até o limite do débito de R$ 70.614,10.
Atribuo a esta decisão força de ofício, incumbindo à parte exequente a sua impressão e encaminhamento ao Banco Central do Brasil, comprovando-se a respectiva protocolização nos autos no prazo de 15 dias.
Sobrevindo a reposta, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).