Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000501-62.2018.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OSMAR LUIZ GIOVELLI (Em Liquidação Judicial)
ADVOGADO(A): CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031)
ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739)
INTERESSADO: VIVIANE MARIA LACERDA GIOVELLI (Em Liquidação Judicial)
ADVOGADO(A): CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK
ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes foram intimadas para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, após o decurso do prazo de suspensão anteriormente determinado em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial dos executados. A parte executada requer a manutenção da suspensão do feito pelo prazo de 12 meses, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, invocando a força atrativa do juízo universal da recuperação judicial e a possibilidade de redistribuição desta demanda à Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa/RS, nos termos dos Atos nº 237/2025-CGJ e nº 238/2025-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A parte exequente, por sua vez, manifesta concordância com a suspensão do feito, reconhecendo a sujeição do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.
É o breve relatório. Decido.
O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as execuções individuais ajuizadas contra os devedores recuperandos por força de lei, independentemente de decisão específica deste juízo, conforme o art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. O § 4º do mesmo dispositivo prevê que a suspensão perdura por 180 dias, contados do deferimento do processamento, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do prazo.
Consta dos autos que o processamento da recuperação judicial do executado OSMAR LUIZ GIOVELLI, juntamente com outros membros de sua família, foi deferido em 28/05/2025, nos autos do processo nº 5003357-80.2025.8.21.0028, em trâmite perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa/RS, e que a suspensão deste feito foi determinada na sequência. Decorrido o prazo inicial de 180 dias, as partes foram intimadas para manifestação sobre o prosseguimento. A parte executada informou que o stay period foi prorrogado naqueles autos, requerendo a manutenção da suspensão. A parte exequente, por sua vez, concordou com a suspensão, reconhecendo a sujeição do crédito representado pela Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04396-7 aos efeitos da recuperação judicial, o que foi reafirmado em manifestação posterior.
A prorrogação do stay period pelo juízo da recuperação judicial produz efeitos automáticos sobre as execuções individuais suspensas, pois a competência para deliberar sobre a extensão ou o encerramento do período de suspensão é exclusiva do juízo universal. A deliberação daquele juízo vincula os processos em curso contra os recuperandos, cabendo a este juízo dar-lhe cumprimento.
Além disso, a possibilidade de redistribuição desta execução à Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa/RS, nos termos dos Atos nº 237/2025-CGJ e nº 238/2025-CGJ do TJRS, reforça a pertinência da suspensão. O prosseguimento da execução neste juízo, diante do potencial conflito com as deliberações do juízo universal e do risco de redistribuição, criaria risco real de desperdício de atividade jurisdicional, em detrimento da economia processual e da segurança jurídica.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte executada e determino a manutenção da suspensão do presente feito, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, até que o juízo da Recuperação Judicial nº 5003357-80.2025.8.21.0028, em trâmite perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa/RS, delibere sobre o encerramento do período de suspensão ou autorize a retomada das execuções individuais.
As partes deverão comunicar a este juízo, de forma imediata, o encerramento do período de suspensão ou qualquer outra deliberação do juízo recuperacional que autorize a retomada da marcha processual.
Agendada a intimação eletrônica.