Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003652-34.2019.8.21.0059/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ANTAO VALDERES REBELO SAMPAIO
ADVOGADO(A): TATIANA BRUM CHOLLET (OAB RS084213)
DESPACHO/DECISÃO
CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS
1 Trata-se de impugnação à conta de custas finais (Ev. 219), na qual o BANRISUL sustenta que a guia disponibilizada para recolhimento contém cobrança indevida de despesas relativas a recurso já devidamente preparado e pago em 25/03/2024.
2 Não assiste razão ao impugnante.
Isso porque ambas as partes interpuseram recurso de apelação, sendo que a parte executada é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual foi dispensada do recolhimento do respectivo preparo (Ev. 3, PROCJUDIC1).
O valor lançado na guia de custas finais refere-se ao preparo do recurso interposto pela parte executada, nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº 14.634/141.
Assim, embora o BANRISUL tenha efetuado o recolhimento do preparo referente ao recurso por ele interposto, o valor impugnado corresponde a despesa diversa, relativa ao recurso manejado pela parte executada e dispensado de recolhimento em razão do benefício da gratuidade da justiça, inexistindo, portanto, a alegada duplicidade de cobrança.
Ademais, o Juízo de origem atribuiu ao BANRISUL a responsabilidade pelo pagamento das custas remanescentes (Ev. 184, SENT1). Desse modo, as despesas decorrentes dos atos processuais, inclusive aquelas relativas ao preparo recursal dispensado à parte beneficiária da gratuidade da justiça, integram a conta de custas finais e devem ser suportadas pela parte sucumbente.
Correta, pois, a guia de custas finais n. 265222679.
3 Com essas breves considerações, forte no inciso II do § 1º do artigo 3 da Resolução 1.400/2022 do Conselho da Magistratura, rejeito a impugnação à conta de custas finais.
À origem.
Junte-se cópia desta decisão no Processo Administrativo n. 5086212-21.2026.8.21.7000.
1. Art. 13. Cada recurso de apelação e recurso adesivo, embargos infringentes e recurso criminal ou inominado será preparado por meio de pagamento de 8 (oito) URC e, da mesma forma, 4 (quatro) URC para o agravo de instrumento.