Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/05/2005
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇAO E TERRAPLENAGEM NM LTDA
Reu
NELCIDE LUIZ MAMAM
Reu
SIRLEI DE MAMAM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE CRAVO SOUZA
OAB/RS 56343·CPF·Representa: Autor
EUNICE GEHLEN
OAB/RS 026724·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MEZOMO
OAB/RS 047922·Representa: Autor
DOUGLAS MOTTER
OAB/RS 103690·CPF·Representa: Autor
RICARDO ANDREI LAMPERT NIMER
OAB/RS 031510·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012364-93.2020.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) postulada pela parte exequente. O resultado da pesquisa segue abaixo.
Dessa consulta, vista as partes.
Dado ao princípio de cooperação, deverá a parte executada informar ao Juízo onde se encontram e quais são os bens passíveis de penhora - com estimativa de valor, a teor do art. 772, II e 774, V, e sob as penas do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de restrição de direitos, como por exemplo, a suspensão da CNH, recolhimento do passaporte, etc.
Ainda, incentivo as partes a dialogarem, a fim de conquistarem possível entendimento consensual/acordo, observando o Art. 3º, § 3º do CPC.
06/05/2026, 00:00
Petição
18/03/2026, 11:36
Publicação
13/03/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012364-93.2020.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a pesquisa no sistema RENAJUD (sistema on-line de restrição judicial de veículos) postulada pela parte exequente no evento 134, PET1. O resultado da consulta segue abaixo.
Observo que igual resultado já havia sido alcançado nos autos, conforme evento 4, PROCJUDIC4, folhas 123/126, páginas 33/39.
Se a parte exequente tiver interesse na penhora, deve juntar a certidão atualizada do veículo que pretende penhorar, a qual é expedida pelo DETRAN. Isso é necessário, porque o RENAJUD não aponta quem é o credor fiduciário ou se já liberada no SNG a alienação. Ademais, havendo gravame de alienação fiduciária, a penhora é deferida sob concordância do credor fiduciário, o qual tem preferência sobre o bem e sobre o crédito dele advindo. Prazo de 15 dias.
2. Dado ao princípio de cooperação, deverá a parte executada informar ao Juízo onde se encontram e quais são os bens passíveis de penhora - com estimativa de valor, a teor do art. 772, II e 774, V, e sob as penas do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de restrição de direitos, como por exemplo, a suspensão da CNH, recolhimento do passaporte, etc.
Ainda, incentivo as partes a dialogarem, a fim de conquistarem possível entendimento consensual/acordo, observando o Art. 3º, § 3º do CPC.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 17:57
Ato ordinatório
25/02/2026, 18:13
Conclusão (para despacho)
21/11/2025, 16:06
Petição
28/10/2025, 16:22
Publicação
27/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012364-93.2020.8.21.0021/RS RELATOR: LUCIANO BERTOLAZI GAUER
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 128 - 20/10/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 127 - 20/10/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 126 - 20/10/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012364-93.2020.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a pesquisa no sistema RENAJUD (sistema on-line de restrição judicial de veículos) postulada pela parte exequente no evento 134, PET1. O resultado da consulta segue abaixo.
Observo que igual resultado já havia sido alcançado nos autos, conforme evento 4, PROCJUDIC4, folhas 123/126, páginas 33/39.
Se a parte exequente tiver interesse na penhora, deve juntar a certidão atualizada do veículo que pretende penhorar, a qual é expedida pelo DETRAN. Isso é necessário, porque o RENAJUD não aponta quem é o credor fiduciário ou se já liberada no SNG a alienação. Ademais, havendo gravame de alienação fiduciária, a penhora é deferida sob concordância do credor fiduciário, o qual tem preferência sobre o bem e sobre o crédito dele advindo. Prazo de 15 dias.
2. Dado ao princípio de cooperação, deverá a parte executada informar ao Juízo onde se encontram e quais são os bens passíveis de penhora - com estimativa de valor, a teor do art. 772, II e 774, V, e sob as penas do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de restrição de direitos, como por exemplo, a suspensão da CNH, recolhimento do passaporte, etc.
Ainda, incentivo as partes a dialogarem, a fim de conquistarem possível entendimento consensual/acordo, observando o Art. 3º, § 3º do CPC.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 17:57
Ato ordinatório
25/02/2026, 18:13
Conclusão (para despacho)
21/11/2025, 16:06
Petição
28/10/2025, 16:22
Publicação
27/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012364-93.2020.8.21.0021/RS RELATOR: LUCIANO BERTOLAZI GAUER
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 128 - 20/10/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 127 - 20/10/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 126 - 20/10/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:38
Expedida/certificada
23/10/2025, 16:14
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:52
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 14:17
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:11
Petição
02/09/2025, 09:13
Petição
19/08/2025, 14:16
Publicação
19/08/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012364-93.2020.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: SIRLEI DE MAMAM
ADVOGADO(A): DOUGLAS MOTTER (OAB RS103690)
EXECUTADO: NELCIDE LUIZ MAMAM
ADVOGADO(A): EUNICE GEHLEN (OAB RS026724)
ADVOGADO(A): RICARDO ANDREI LAMPERT NIMER (OAB RS031510)
ADVOGADO(A): Fernando Mezomo (OAB RS047922)
ADVOGADO(A): CRISTIANE GEHLEN KLAUS (OAB RS073523)
EXECUTADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇAO E TERRAPLENAGEM NM LTDA
ADVOGADO(A): EUNICE GEHLEN (OAB RS026724)
ADVOGADO(A): RICARDO ANDREI LAMPERT NIMER (OAB RS031510)
ADVOGADO(A): Fernando Mezomo (OAB RS047922)
ADVOGADO(A): CRISTIANE GEHLEN KLAUS (OAB RS073523)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, Etc.
Declaro-me impedido para atuar no feito, ex vi art. 144, IX, do CPC.
Ao substituto de tabela.
18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2025, 17:51
Petição
15/08/2025, 10:34
Publicação
12/08/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012364-93.2020.8.21.0021/RS RELATOR: LUCIANO BERTOLAZI GAUER
EXECUTADO: SIRLEI DE MAMAM
ADVOGADO(A): DOUGLAS MOTTER (OAB RS103690)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 08/08/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
11/08/2025, 00:00
Petição
08/08/2025, 15:35
Ato ordinatório
08/08/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 13:38
Expedida/certificada
08/08/2025, 13:38
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2025, 13:33
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2025, 13:33
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2025, 13:33
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2025, 13:33
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2025, 13:33
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2025, 13:33
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:05
Petição
07/07/2025, 14:37
Publicação
04/07/2025, 02:32
Petição
03/07/2025, 17:31
Petição
03/07/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012364-93.2020.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: SIRLEI DE MAMAM
ADVOGADO(A): DOUGLAS MOTTER (OAB RS103690)
EXECUTADO: NELCIDE LUIZ MAMAM
ADVOGADO(A): EUNICE GEHLEN (OAB RS026724)
ADVOGADO(A): RICARDO ANDREI LAMPERT NIMER (OAB RS031510)
ADVOGADO(A): Fernando Mezomo (OAB RS047922)
ADVOGADO(A): CRISTIANE GEHLEN KLAUS (OAB RS073523)
EXECUTADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇAO E TERRAPLENAGEM NM LTDA
ADVOGADO(A): EUNICE GEHLEN (OAB RS026724)
ADVOGADO(A): RICARDO ANDREI LAMPERT NIMER (OAB RS031510)
ADVOGADO(A): Fernando Mezomo (OAB RS047922)
ADVOGADO(A): CRISTIANE GEHLEN KLAUS (OAB RS073523)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Determinado o bloqueio de valores no evento 56, DESPADEC1. A parte devedora Sirlei de Mamam impugnou essa penhora no evento 59, PET1, mas a parte credora discordou no evento 62, PET1.
Pelo juízo, no evento 69, DESPADEC1, reconhecida a impenhorabilidade de R$ 5.157,61 e R$ 1.220,19, bloqueados em conta da executada Sirlei no Banco Bradesco, com fulcro no art. 833, X, do CPC. Outrossim, intimada a executada para juntar os extratos bancários de sua conta no Banco Agibank e na Caixa Econômica Federal para apreciação da alegação de impenhorabilidade no evento 59, PET1.
A executada Sirlei juntou extratos, ratificando o pedido de impenhorabilidade dos bloqueios no Banco Agibank e na Caixa Econômica Federal, conforme evento 79, DOC1.
Os autos vieram conclusos.
Considerando que os documentos comprovam razoavelmente que o valor bloqueado origina-se de salário e de conta poupança, reconheço a impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, IV e X do CPC.
Nesse sentido, observam-se os extratos juntados no ev. 79, os quais seguem abaixo.
Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade dos bloqueios no Banco Agibank, porque incidiram sobre benefício previdenciário, e na Caixa Econômica Federal, por corresponder a conta poupança, conforme extratos juntados no ev. 79.
Preclusa essa decisão, expeça-se alvará à parte executada SIRLEI DE MAMAM dos bloqueios no Banco Agibak (R$ 1.516,68 e R$ 2.277,00) e na Caixa Econômica Federal (R$ 13.539,97; R$ 22,38; R$ 53,66, e; R$ 14,19), ev.74.
Quando for expedir alvará, se for o caso, oficie-se ao Banrisul1, para efetuar a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, os quais estão descritos acima, para uma conta judicial vinculada aos autos, a fim de unificar os valores, viabilizando a expedição de alvará. Para tanto, a presente decisão serve como ofício.
Vista à parte exequente da petição no evento 85, PET1.
1. [email protected]
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2025, 15:42
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:18
Petição
10/06/2025, 17:14
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:04
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:04
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:03
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 12:43
Petição
20/05/2025, 09:05
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:02
Publicação
20/05/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012364-93.2020.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: SIRLEI DE MAMAM
ADVOGADO(A): DOUGLAS MOTTER (OAB RS103690)
EXECUTADO: NELCIDE LUIZ MAMAM
ADVOGADO(A): EUNICE GEHLEN (OAB RS026724)
ADVOGADO(A): RICARDO ANDREI LAMPERT NIMER (OAB RS031510)
ADVOGADO(A): Fernando Mezomo (OAB RS047922)
ADVOGADO(A): CRISTIANE GEHLEN KLAUS (OAB RS073523)
EXECUTADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇAO E TERRAPLENAGEM NM LTDA
ADVOGADO(A): EUNICE GEHLEN (OAB RS026724)
ADVOGADO(A): RICARDO ANDREI LAMPERT NIMER (OAB RS031510)
ADVOGADO(A): Fernando Mezomo (OAB RS047922)
ADVOGADO(A): CRISTIANE GEHLEN KLAUS (OAB RS073523)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada Sirlei Mamam comprovou que recebe benefício previdenciário no Banco Agibank, conforme evento 59, CHEQ3, mas não demonstrou a incidência do bloqueio judicial sobre a verba salarial. E provou ter conta poupança no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal, segundo evento 59, EXTRBANC4 e evento 59, EXTRBANC5.
Nesse sentido, seguem as telas abaixo.
No tocante aos bloqueios no Banco Bradesco, a parte executada comprovou a incidência em poupança, conforme evento 59, EXTRBANC4. Além disso, juntou extratos bancários demonstrando a inexistência de intensas movimentações bancários.
Assim, reconheço a impenhorabilidade e desbloqueio o valor de R$ 5.157,61 e R$ 1.220,19, bloqueado em conta da executada Sirlei no Banco Bradesco, com fulcro no art. 833, X, do CPC, conforme fundamentação acima. A efetivação do desbloqueio pode levar até dois dias úteis.
Referente aos bloqueios no Banco Agibank, apesar da parte executada ter comprovado o recebimento de benefício previdenciária nessa instituição, não provou a incidência do bloqueio judicial sobre o benefício previdenciário. Assim, inexiste nos autos extrato bancário que demonstre o recebimento de verba salarial e na sequência o bloqueio de valores.
Outrossim, a parte executada não juntou os extratos de sua conta na Caixa Econômica Federal, a fim de ser apurada a manutenção da natureza de investimento da conta poupança.
Dessa forma, fica a parte executada Sirlei Mamam intimada a juntar os extratos bancários de sua conta no Banco Agibank e na Caixa Econômica Federal para apreciação da alegação de impenhorabilidade no evento 59, PET1.
Determinada a transferência para conta judicial remunerada dos bloqueios no Banco Agibank e na Caixa Econômica Federal, conforme minuta anexada ao processo, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no §3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito à parte credora com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Ademais, dado ao princípio de cooperação, deverá a parte executada informar ao Juízo onde se encontram e quais são os bens passíveis de penhora - com estimativa de valor, a teor do art. 772, II e 774, V, e sob as penas do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de restrição de direitos, como por exemplo, a suspensão da CNH, recolhimento do passaporte, etc.
Ainda, incentivo as partes a dialogarem, a fim de conquistarem possível entendimento consensual/acordo, observando o Art. 3º, § 3º do CPC.
Juntados os extratos bancários, voltem conclusos com urgência, para apreciação da impenhorabilidade dos bloqueios em conta da executada Sirlei no Banco Agibank e na Caixa Econômica Federal (evento 59, PET1).
19/05/2025, 00:00
Documento (Ofício)
16/05/2025, 18:30
Expedida/certificada
16/05/2025, 16:45
Outras Decisões
16/05/2025, 16:45
Petição
15/05/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 18:37
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 13:07
Petição
08/05/2025, 15:09
Confirmada
30/04/2025, 03:14
Expedida/certificada
29/04/2025, 13:41
Petição
24/04/2025, 15:54
Petição
24/04/2025, 15:53
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 18:39
Petição
28/01/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 16:03
Petição
18/10/2024, 11:21
Confirmada
11/10/2024, 23:59
Petição
03/10/2024, 11:48
Expedida/certificada
01/10/2024, 16:56
Petição
17/06/2024, 11:20
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 15:33
Petição
06/06/2024, 18:14
Documento (Ofício)
05/06/2024, 13:51
Documento (Certidão)
16/05/2024, 12:31
Documento (Certidão)
09/05/2024, 12:29
Confirmada
19/04/2024, 23:59
Petição
15/04/2024, 15:38
Expedida/certificada
09/04/2024, 10:01
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:12
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2024, 11:59
Petição
26/03/2024, 15:00
Confirmada
08/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/02/2024, 11:44
Expedida/certificada
27/02/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 17:48
Petição
11/01/2024, 17:14
Confirmada
29/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/12/2023, 20:23
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/11/2023, 03:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/10/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:40
Petição
03/10/2023, 15:00
Confirmada
30/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
20/09/2023, 23:06
Outras Decisões
20/09/2023, 23:06
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 15:09
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:28
Petição
29/05/2023, 09:57
Confirmada
13/05/2023, 23:59
Recebimento
04/05/2023, 04:15
Expedida/certificada
03/05/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:38
Reativação
10/04/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:48
Recebimento
28/03/2023, 13:21
Recebimento
28/03/2023, 13:21
Protocolo de Petição
23/03/2023, 12:18
Definitivo
02/06/2021, 16:38
Baixa Definitiva
02/06/2021, 16:32
Cancelamento de Distribuição
02/06/2021, 15:50
Recebimento
19/05/2021, 15:46
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)