Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002390-45.2025.8.21.0057/RS
EXEQUENTE: LUIZ MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ LEONIR TELLES RODRIGUES (OAB RS019717)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar a petição formulada pelo exequente no evento 37, PET1, na qual requer a designação de audiência para interrogatório do executado, Renan Segato, e oitiva da terceira, Sra. Loreci Machado da Silva. A parte exequente alega que a negativa da existência de dívida, manifestada pela Sra. Loreci no evento 31, PET1, seria insincera e resultado de conluio com o devedor.
O pedido não merece prosperar.
A decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 51457056020258217000 (evento 20, RELVOTO1), que autorizou a medida constritiva, foi clara ao estabelecer uma condição para sua eficácia. O Egrégio Tribunal de Justiça determinou a efetivação do arresto do suposto crédito do executado Renan Segato em face da Sra. Loreci Machado da Silva, para que, uma vez intimada, e "em reconhecendo a existência do referido crédito, promover-lhe o pagamento em juízo".
Contudo, ao ser devidamente intimada (evento 30), a Sra. Loreci Machado da Silva compareceu aos autos por meio de procurador constituído (evento 31, PET1) e negou expressamente a existência de qualquer débito para com o executado. Com isso, a condição resolutiva imposta pela instância superior não se concretizou, tornando inócua a ordem de arresto sobre o crédito, que se mostrou inexistente segundo a declaração da terceira.
O procedimento de execução não é a via adequada para investigar ou constituir um direito de crédito entre o executado e um terceiro. A alegação de conluio, desprovida de qualquer elemento probatório mínimo, transforma-se em mera conjectura e não autoriza a conversão do rito executivo em uma fase de instrução probatória para apurar a veracidade de fatos que refogem ao objeto principal da lide.
A designação de audiência para interrogatório e oitiva, como requerido, extrapolaria os limites da presente execução, que visa à satisfação de um crédito líquido e certo, e não à declaração de uma nova relação obrigacional. Caso o exequente entenda pela existência de fraude ou de um crédito ocultado, deve buscar a sua declaração pela via processual apropriada, qual seja, a ação de conhecimento, conforme faculta o ordenamento jurídico.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 37, PET1, pois incabível a realização de audiência de interrogatório do executado e oitiva da terceira neste procedimento.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando meios efetivos para a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Diligências legais.