Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5002891-48.2022.8.21.0010/RS AUTOR: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO(A): JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480)
ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239)
RÉU: MARINETE MARTINS VIEIRA
ADVOGADO(A): PAULO RENÊ LENZ DA SILVA (OAB SC014787)
RÉU: ENIR GOUDINHO VIEIRA
ADVOGADO(A): PAULO RENÊ LENZ DA SILVA (OAB SC014787)
RÉU: POSTO PANTERA LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO RENÊ LENZ DA SILVA (OAB SC014787)
SENTENÇA
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. contra MARINETE MARTINS VIEIRA, ENIR GOUDINHO VIEIRA e POSTO PANTERA LTDA. para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 200.000,00, devendo tal montante ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de 26/05/2017 até o efetivo adimplemento. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reconvenção formulada por POSTO PANTERA LTDA. contra RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A., tão somente para condenar a reconvinda na obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas, a retirada dos equipamentos de sua propriedade cedidos em comodato (totem Rodoil, placa de preços, indicadores luminosos, elipses luminosas e testeiras) que se encontram depositados no estabelecimento do reconvinte, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de perda do direito de recolhimento e incorporação dos referidos bens ao patrimônio do posto revendedor.