Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004202-59.2024.8.21.0057/RS
EXEQUENTE: M R CERATI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): HUGO ANTONIO DE BITENCOURT (OAB RS011763)
ADVOGADO(A): IRAN JAMES PALICER CAIROS (OAB RS045856)
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora para trazer aos autos, no prazo de 60 dias, a matrícula atualizada, com o devido registro (art. 799, IX, do CPC), bem como informar a sua localização a fim de viabilizar a expedição do mandado de avaliação.
Deverá, ainda, o(a) credor(a) indicar, em relação ao bem penhorado, eventuais credores, coproprietários credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, com penhora anteriormente averbada; titulares de direito de usufruto, uso ou habitação; promitentes compradores; promitentes vendedores; superficiários, enfiteutas ou cessionários, que não sejam parte na execução (art. 799 do CPC), com os respectivos endereços para fins de intimação.
Ademais, intimação para recolher uma despesa de condução RURAL relativa ao Oficial de Justiça - Lagoa Vermelha.
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.1
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.