Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004990-91.2025.8.21.0072/RS
AUTOR: SIDNEI DA ROSA
ADVOGADO(A): DELEON HAHN SILVEIRA (OAB RS071832)
ADVOGADO(A): RUDINEI BEHENCK EVALDT (OAB RS117342)
RÉU: CARLOS ROBERTO RICARDO MARTH
ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
ADVOGADO(A): EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, do CPC.
I) Questões processuais pendentes.
a) Do benefício da gratuidade da justiça postulado pelo réu Luciano.
Para análise da benesse postulada, deverá o réu acostar ao feito, no prazo de 15 dias, cópia das três últimas declarações de imponto de renda, comprovante de rendimentos, bem como extratos de suas contas bancárias dos últimos 90 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
b) Da preliminar de ausência dos requisitos mínimos para processamento da demanda possessória.
Sem maiores delongas, tenho por desacolher a preliminar aventada, visto que a questão atinente ao exercício de posse sobre o imóvel objeto da lide demanda aprofundamento probatório e será objeto de deliberação no momento da prolação da decisão de mérito.
II) As questões de fato e de direito dizem respeito à verificação da existência de detenção ou posse injusta por parte do réu com relação ao imóvel que o autor supostamente exerce a posse, mostrando-se necessário, ainda, verificar se versam sobre os mesmos imóveis ou eventual sobreposição.
III) O ônus da prova obedecerá aos ditames do art. 373, incisos I e II, do CPC.
IV) As provas necessárias ao julgamento do feito deverão ser a prova documental, pericial e testemunhal.
a) Prova documental:
Além das provas já carreadas aos feitos, faculto as partes a possibilidade de juntarem novos documentos, até o encerramento da instrução.
b) Prova pericial:
Nomeio perito o engenheiro Marco Antônio Collares Machado - CREARS040872.
Entretanto, antes de proceder na nomeação do perito deverá ser aguardado o cumprimento pelo réu da determinação contida na alínea "a" desta decisão, visto que o deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça postulada influenciará diretamente na forma de fixação dos honorários periciais.
c) Prova testemunhal:
Fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sendo 3 testemunhas para cada parte, nos termos dos §4º, §6º e §7º do artigo 357 do CPC.
Agendada a intimação das partes.
Dil. Legais.