Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5006455-38.2025.8.21.0072/RS
AUTOR: JOSE KRAMER DE LIMA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO (OAB RS025299)
AUTOR: GILCE CROSARO DE LIMA
ADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO (OAB RS025299)
RÉU: LUCIMARA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS ZERI (OAB MT028349O)
ADVOGADO(A): CAROLINA BORGES BERTOLINI (OAB MT030463O)
RÉU: AURI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS ZERI (OAB MT028349O)
ADVOGADO(A): CAROLINA BORGES BERTOLINI (OAB MT030463O)
DESPACHO/DECISÃO
Passo a análise das preliminares.
I. Da preliminar de ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita
Os Réus suscitam a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que a via processual eleita pelos Autores, ação de reintegração de posse, seria inadequada para discutir a rescisão de contrato de compra e venda e a retomada do imóvel. Aduzem que a pretensão dos Autores seria de natureza petitória (discussão de domínio) e resolutiva (rescisão contratual), e não possessória, e que não haveria fungibilidade entre as ações possessórias e petitórias neste caso. Fundamentam que a posse dos Réus é justa e de boa-fé, tendo sido adquirida do filho dos Autores e, posteriormente, “formalizada” com os próprios Autores, mantendo-se lícita até eventual declaração judicial de rescisão.
O interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se nos binômios necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta na impossibilidade de o demandante obter, por seus próprios meios, a satisfação do direito que persegue. A adequação, por sua vez, reside na escolha do meio processual apto e idôneo a propiciar a tutela pleiteada. No caso em tela, a controvérsia levantada pelos réus se concentra na adequação da via eleita.
É inconteste que a ação de reintegração de posse visa proteger o possuidor que sofreu esbulho, ou seja, a perda da posse em razão de ato de terceiro. Seus requisitos estão delineados no artigo 561 do Código de Processo Civil, que exige a comprovação da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse.
A presente ação, conforme a própria denominação na exordial, é uma "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS". Os Autores buscam primeiramente a rescisão do contrato de compra e venda e, como consequência dessa rescisão, a reintegração na posse do imóvel.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, o desfazimento do negócio jurídico é condição prévia e indispensável para que o promitente vendedor possa reaver a posse do bem.
Enquanto o contrato estiver em vigor, a posse do promitente comprador, ainda que inadimplente, é considerada justa, e somente se tornará injusta (precária) após a resolução judicial do contrato. A simples mora ou inadimplemento não transmuda automaticamente a natureza da posse de justa para injusta para fins possessórios. Assim, a reintegração de posse, em tais cenários, opera como um efeito da resolução contratual, e não como uma pretensão possessória autônoma que prescinda da prévia declaração de rescisão do vínculo obrigacional.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita.
II. Da preliminar de ilegitimidade ativa dos autores
Os réus arguiram a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que o imóvel objeto da lide pertenceria ao filho falecido dos autores, Sr. Fabrício Kramer de Lima, e que, portanto, a legitimidade para pleitear a rescisão do contrato e a reintegração da posse recairia sobre o espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos herdeiros após a partilha, o que não teria sido demonstrado pelos autores. Afirmam que os Autores postulam em nome próprio sem comprovar a condição de únicos herdeiros ou a regular representação do espólio.
A legitimidade das partes é uma das condições da ação e refere-se à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, à coincidência entre os titulares da relação jurídica material posta em juízo e os sujeitos que figuram nos polos ativo e passivo da relação processual. Em se tratando de bens que pertenciam a pessoa falecida, a regra geral é que, enquanto não houver partilha, a representação ativa e passiva do acervo hereditário compete ao espólio, por meio do inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Independentemente da veracidade das alegações dos réus sobre uma transação prévia e informal com o filho falecido dos autores, que é uma questão de mérito que demandará instrução probatória para apuração dos fatos, o contrato que os autores buscam rescindir e que fundamenta o pedido de reintegração de posse é um instrumento firmado diretamente por eles com os réus.
A relação jurídica de direito material que os autores pretendem ver desconstituída e seus efeitos decorrentes é aquela em que eles próprios figuram como partes contratantes.
Assim, na qualidade de contratantes do negócio jurídico cuja rescisão se pleiteia, os autores possuem legitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente demanda.
A discussão sobre a cadeia de titularidade do imóvel, a validade ou eficácia de eventual transação anterior com o filho falecido, e a própria natureza da posse dos réus em relação a esses fatos são aspectos que se inserem no mérito da causa e serão devidamente analisados na fase instrutória e na sentença final, não configurando óbice à legitimidade dos autores para propor a ação em nome próprio, considerando o contrato que eles próprios firmaram.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa dos Autores.
III. Da impugnação ao valor da causa
Os réus impugnaram o valor da causa atribuído pelos Autores (R$ 83.000,00), alegando que a demanda, por envolver rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, deveria ter como valor da causa o valor total do negócio jurídico ou o valor venal do imóvel, que, segundo eles, seria de R$ 200.000,00 ou R$ 180.000,00. Citam o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o valor da causa em ações que têm por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
O artigo 292 do Código de Processo Civil disciplina os critérios para a fixação do valor da causa. Especificamente, o inciso II do referido artigo determina que, nas ações que tenham por objeto a rescisão de negócio jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Na hipótese dos autos, os Autores indicaram como valor da causa o montante de R$ 83.000,00, que corresponde ao valor do imóvel estipulado no contrato particular de compra e venda que instrui a petição inicial e que é a parte controvertida do negócio, conforme a narrativa autoral.
A alegação dos Réus de que o valor real da transação seria de R$ 180.000,00 ou R$ 200.000,00, e que o contrato apresentado pelos autores incluiria apenas um saldo remanescente, é uma questão que se insere profundamente no mérito da controvérsia, porquanto envolve a própria delimitação do objeto contratual e dos valores efetivamente pagos e devidos.
Tais fatos, se comprovados, poderão impactar na quantificação de eventuais perdas e danos ou no saldo a ser restituído em caso de rescisão, mas não desqualificam, em princípio, o valor atribuído pelos autores como o valor do negócio jurídico que eles apresentaram e cuja rescisão pleiteiam.
Ademais, os autores expressamente postulam a rescisão do contrato de compra e venda onde o valor de R$ 83.000,00 foi estabelecido. Mesmo que no decorrer da instrução se apure que o negócio envolveu valores superiores ou outras transações, o valor indicado no instrumento que os autores visam rescindir é a base para o cálculo inicial do valor da causa, em observância ao princípio da adstrição da demanda.
O critério legal de "parte controvertida" também encontra guarida no caso, uma vez que o valor de R$ 83.000,00 é justamente o montante cujo inadimplemento se discute.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
IV. Da impugnação à justiça gratuita
Rejeito também a impugnação à Gratuidade Judiciária deferida à parte autora, uma vez que a parte impugnante, a quem incumbia o ônus da prova de suas alegações, não apresentou com a contestação qualquer documento que indicasse como equivocada a decisão de concessão do benefício.
V. Prosseguimento.
Especifiquem as partes e o Ministério Público, em caso de intervenção, de modo fundamentado, quais outras provas, ainda pretendem produzir, apresentando desde já, para o caso de prova testemunhal, o respectivo rol, sob pena de preclusão, ficando advertidas de que no silêncio, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema Eproc, observando a aba 'INTIMADOS' nas 'AÇÕES' da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em 'INCLUIR' ao final.