Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003749-52.2024.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: FATA CLINICA DENTARIA LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial interposta por FATA CLINICA DENTARIA LTDA.
Considero que o pertencimento de uma franqueada a um grupo econômico não está vinculado apenas aos regramentos previstos no contrato de franquia (que podem prever independência patrimonial e de gestão).
Nesse ponto, observo que o Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer uma relação de consumo, entende haver solidariedade entre o franqueado e o franqueador, de modo que, mutatis mutandis, há um grupo econômico de empresas em face do consumidor, quando se trata de demanda oriunda da atividade por ambas desenvolvida.
A responsabilidade existente entre as empresas, conforme a Corte Superior, firmou-se no viés de que a franqueadora responde solidariamente com a franqueada por danos decorrentes de serviços prestados em virtude da franquia (AgInt no AREsp 1.456.249-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 20/06/2022). Disso se conclui não haver uma rígida distinção entre as pessoas jurídicas da franqueadora e da franqueada perante o consumidor.
No mesmo sentido, é o julgamento do REsp 1.426.578/SP sobre o tema de responsabilidade das franquias, elucidando a matéria nos seguintes termos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes.2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes. 4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 22/09/2015, g.n.) [...] A crescente utilização desses típicos contratos comerciais evidencia o alto potencial de disseminação de marcas e produtos por meio da expansão de mercado, sem a necessidade de manutenção de filiais ou a concessão de exclusividade aos franqueados. Estes, por sua vez, têm a vantagem de, utilizando-se de marcas e produtos conhecidos, contar com retorno assegurado, reduzindo os riscos naturais à iniciativa privada. Por meio dessa engenharia contratual, o consumidor terá acesso a produtos vinculados a uma empresa terceira, estranha à relação contratual diretamente estabelecida entre consumidor e vendedor. Contudo, essa arquitetura comercial não é novidade no cenário consumerista tampouco exclusividade dos contratos de franquia. Ao contrário, embora a franquia – enquanto típico contrato comercial, com o encadeamento de diferentes operações entre as empresas associadas – seja relativamente recente, aos olhos do consumidor, trata-se de uma mera intermediação, ainda que de bem imaterial. Noutros termos, pode-se compreender o contrato de franquia, sob o ângulo consumerista, tal qual um contrato de representação ou mesmo de revenda, de forma que se aplica a extensão da responsabilidade civil a todos aqueles que integram a cadeia de inserção do bem no mercado, nos termos do CDC, inclusive aos franqueadores.
Cumpre salientar que a exegese dos arts. 14 e 18 do CDC imputa a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação a toda a cadeia de fornecimento, inclusive àqueles que a organizam, impondo a obrigação conjunta de qualidade-segurança (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. Arts. 1º a 74 – Aspectos materiais. São Paulo: RT, 2003, p. 248) (grifei)
Se, no caso de reconhecimento de relação consumerista, a responsabilidade é solidária entre franqueada e franqueadora, o reconhecimento de existência de grupo econômico é conclusão inarredável também quando se trata de ação ajuizada pela empresa. Consequentemente, constatada a situação ensejadora de grupo econômico, há vedação da parte autora para litigar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Segue jurisprudência da 2ª Turma Recursal Cível:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMIDADE DA PARTE AUTORA. EMPRESA DEMANDANTE QUE INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO DA FRANQUEADORA ODONTO EXCELLENCE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 172 DO FONAJE. VEDAÇÃO DO ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE EMPRESA QUE PERTENCE A UM GRUPO ECONÔMICO DE GRANDE PORTE. ILEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Inominado, Nº 50105225620218210017, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02-10-2024)
Por fim, destaco trecho extraído do referido julgado no sentido de que "a franqueadora inclusive se diz especializada em gestão de clínicas odontológicas, sustentando que possui um modelo personalizado para cada unidade franqueada, o que demonstra a subordinação das unidades franqueadas a ela (...) O fato de a empresa franqueadora divulgar em seu site a ora recorrente, uma de suas franqueadas, demonstra não só o interesse integrado entre as empresas, mas também a atuação conjunta das empresas integrantes da franquia, cujo objetivo é prestar serviços odontológicos de referência aos consumidores" (Recurso Inominado, Nº 50105104220218210017, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 04-09-2024).
Notória, portanto, a existência de grupo econômico de fato, tendo em vista que a receita bruta do conglomerado empresarial é superior àquela prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/06, e nos termos do enunciado nº 172, do FONAJE, é imperiosa a extinção do feito pela ilegitimidade ativa da parte autora.
Outrossim, a ação encontra óbice ao seu prosseguimento também por outra razão.
É imperioso reconhecer que, pelo grande número de ações de execução propostas perante os Juizados Especiais Cíveis no Estado do Rio Grande do Sul, a conduta da franqueada de utilizar-se do procedimento sumaríssimo atenta contra os princípios estabelecidos na Lei nº 9099/95.
É da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ODONTOVALE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA - ME. FRANQUIA DA ODONTO EXCELLENCE. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO PELO JUÍZO DE ORIGEM COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FORTE NO ENUNCIADO 172 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE FRANQUIA QUE PRESSUPÕE INDEPENDÊNCIA GERENCIAL E ECONÔMICA COM A FRANQUEADORA. FRANQUIA QUE DEVE SER CONSIDERADA INDIVIDUALMENTE, PRINCIPALMENTE PORQUE NÃO POSSUI OS MESMOS SÓCIOS, NEM O MESMO CNPJ DA FRANQUEADORA. USO PREDATÓRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AJUIZAMENTO DE MAIS DE 400 AÇÕES EXECUTÓRIAS NO JUIZADO DA COMARCA DE LAJEADO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO SISTEMA QUE FOI CRIADO COM O INTUITO DE DAR CELERIDADE E AGILIDADE A DEMANDAS, ALÉM DE PROTEGER OS PEQUENOS LITIGANTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR RAZÃO DIVERSA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50034530220238210017, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em: 01-11-2024) (grifei)
Destaco trecho do voto da Exma. Juíza Relatora, o qual colaciono para evitar tautologia:
“O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis possui o intuito de facilitar o acesso à justiça àqueles que possuem dificuldades para tanto, objetivando simplificar os procedimentos e desafogar a justiça ordinária. No caso em apreço, foi apontado nos autos e corroborado pela recorrente em sede de recurso inominado que a empresa exequente possui mais de 400 ações ajuizadas na Comarca de Lajeado. Os Juizados Especiais Cíveis foram criados com o intuito de serem ágeis, rápidos e céleres, além de proteger o pequeno litigante, tanto é que limita o ajuizamento de demandas a pessoas físicas, micro empresas e empresas de pequeno porte. Pode-se imaginar a dificuldade de manutenção do objetivo criador dos juizados especiais e o comprometimento do sistema que ocorreria caso cada litigante passasse a ajuizar ações massivamente. O princípio da celeridade, orientador do microssistema, previsto no art. 2° da Lei 9.099/95, restaria evidentemente prejudicado, uma vez que o ajuizamento de inúmeras demandas retardaria o andamento dos processos existentes nos Juizados Especiais. Na hipótese, a demandante utiliza-se do Juizado Especial Cível como método de cobrança de créditos de forma massiva, indo de encontro com os princípios norteadores deste juizado. Ademais, é de conhecimento desta Magistrada o ajuizamento de demandas semelhantes, se não idênticas, pelos mesmos procuradores, na Comarca de Santa Maria, corroborando a tese de ajuizamento predatório. Portanto, diante do desvirtuamento do propósito do sistema dos Juizados Especiais pela parte recorrente, considerando principalmente os objetivos sociais da legislação e as necessidades do interesse público, conforme o disposto no artigo 6º da Lei n.º 9.099/95, deve ser mantida a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito.”
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO por ilegitimidade ativa, pois a exequente não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8°, § 1°, da Lei 9.099/95, conforme fundamentação.
Outrossim, determino a devolução do valor bloqueado (evento 21), ao executado, devendo informar seus dados bancários para a confecção de alvará, eis que autorizo sua expedição.
Sem custas e honorários na forma dos artigos 54 e 55, da Lei dos Juizados Especiais.
Diligências legais.