Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001497-92.2014.8.21.0072/RS
EXECUTADO: LENIR TEREZINHA GIOVANETTI (Sucessão)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FONSECA DUTRA (OAB RS066360)
EXECUTADO: CLAUDIO SILVEIRA BATISTA
ADVOGADO(A): CLAUDIO SILVEIRA BATISTA (OAB RS029330)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da Suspensão da Execução Fiscal Para Alienação do Bem Constrito
A venda amigável do imóvel penhorado nos autos do inventário é vantajosa para ambas as partes. Sob a ótica do credor, garante a satisfação integral do crédito tributário acumulado, que já alcança valores expressivos. Sob o aspecto da Executada, evita o leilão judicial forçado, que acarreta desvalorização do patrimônio e custos adicionais significativos.
A paralisação momentânea da execução fiscal não configura desídia do credor ou ato procrastinatório do devedor, mas medida razoável e necessária para a solução definitiva da lide. Assim, a dilação de prazo por 60 dias é proporcional e adequada para que os trâmites perante o Juízo da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre possam evoluir.
2. Da Representação Processual da Sucessão Devedora e da Renúncia do Inventariante Dativo
Verifica-se que o Juízo da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre acolheu a renúncia do antigo inventariante dativo, Gustavo Fonseca Dutra, conforme decisão proferida no Evento 120 do processo n.º 5162298-20.2022.8.21.0001/RS.
Apesar de manifestada a intenção de deixar o encargo, a representação em Juízo do espólio é atribuição do inventariante, conforme prevê o artigo 75 do Código de Processo Civil.
Diante disso, o Juízo do inventário nomeou Claudio Silveira Batista, inscrito na OAB/RS sob o n.º 29.330, no Evento 136 do processo n.º 5162298-20.2022.8.21.0001, para exercer o encargo de novo inventariante judicial.
Com a nomeação e o compromisso do novo inventariante, a representação processual da sucessão devedora deve ser regularizada nesta execução fiscal, direcionando-se as intimações e atos processuais ao novo representante legal.
Assim, impõe-se a retificação do polo passivo para incluir o novo inventariante judicial cadastrado, garantindo a regularidade da representação.
3. Dispositivo
a) Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a obtenção do alvará judicial de venda no Juízo do inventário;
b) Determino a retificação do polo passivo para cadastrar o novo inventariante judicial, Claudio Silveira Batista, inscrito na OAB/RS sob o n.º 29.330, intimando-o para que informe a este Juízo, imediatamente ao término do prazo de suspensão, o andamento do pedido de alvará de venda na ação de inventário n.º 5162298-20.2022.8.21.0001/RS;
c) Determino que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da Executada, intime-se o Município Exequente para que requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimação eletrônica agendada.
Cumpra-se.
Diligências legais.