Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5003425-39.2018.8.21.0072/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
RELATOR: Desembargador ALBERTO DELGADO NETO
APELADO: NILVA SAMPAIO UEBEL (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): AIDA VICTORIA STEINMETZ WAINER (OAB RS129821)
ADVOGADO(A): ROSANA BROGNI STEINMETZ WAINER (OAB RS036928)
ADVOGADO(A): AIDA VICTORIA STEINMETZ WAINER
APELADO: SUCESSÃO DE FRANCISCO CAMERINI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CAMERINI TEIXEIRA (OAB RS083839)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Município da sentença que, na execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de uma executada, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios, e declarou, de ofício, a prescrição intercorrente em relação aos demais executados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da intimação da sentença por ausência de prazo específico para oposição de embargos de declaração; (ii) nulidade da declaração de prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública; (iii) descabimento da condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade da intimação da sentença não merece acolhimento, pois não há previsão legal de intimação específica para oposição de embargos de declaração, sendo a intimação única e a partir dela fluem os prazos recursais, de forma concomitante.
2. A declaração de prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública viola o princípio do contraditório e o direito à não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC, além de contrariar o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS.
3. A sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem oportunizar a prévia manifestação da parte exequente configura decisão surpresa, em afronta ao devido processo legal e à jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A condenação em honorários advocatícios decorre do acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva, e não da extinção por prescrição intercorrente, sendo devida conforme o Tema 421 do STJ.
5. Nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva, a fixação dos honorários deve ser realizada na forma do artigo 85, §8º, do CPC, conforme o Tema 1.265 do STJ, pois não há como estimar o proveito econômico obtido pelo excipiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminar de nulidade da intimação rejeitada.
2. Recurso parcialmente provido para desconstituir a sentença quanto à declaração de prescrição intercorrente, por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, mantida a condenação em honorários advocatícios em favor da procuradora da excipiente, fixados, contudo, em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Tese de julgamento: 1. A declaração de prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública configura decisão surpresa, violando o princípio do contraditório e o direito à não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 9º, 10, 85, §8º, 283, p.u., 1.003, 1.009, 1.022, 1.026; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018 (Tema 566); STJ, REsp 1.185.036/PE (Tema 421); STJ, REsp 2.097.166/PR (Tema 1.265).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL da sentença (evento 64, SENT1) do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Torres que, na Execução Fiscal movida pelo Município contra Nilva Sampaio Uebel e outros, julgou extinta a execução em relação à executada Nilva Sampaio Uebel por ilegitimidade passiva, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e, de ofício, declarou a prescrição intercorrente em relação aos demais executados, extinguindo a execução, sem a condenação de honorários.
Em suas razões recursais (evento 73, APELAÇÃO1), a parte recorrente alega que não lhe foi aberto prazo específico para Embargos de Declaração antes da intimação para apelar, o que configura nulidade processual. Sustenta que a prescrição intercorrente não poderia ter sido declarada sem prévia intimação da Fazenda Pública, conforme exige o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, o descabimento da condenação em honorários advocatícios quando a extinção se funda no referido tema repetitivo. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e a condenação sucumbencial.
Em suas contrarrazões (evento 79, CONTRAZAP1), a parte recorrida aduz que não há nulidade processual, pois o Município exerceu regularmente o direito de apelar, sem demonstrar prejuízo concreto. Assevera que a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, dado que o próprio Município confessou a impossibilidade técnica de individualizar as Certidões de Dívida Ativa, caracterizando inércia processual. Pontua que a ilegitimidade passiva de Nilva Sampaio Uebel é evidente, pois as matrículas juntadas não a registram como proprietária, possuidora ou titular do domínio útil de qualquer imóvel. Afirma que a condenação em honorários encontra amparo no artigo 85 do Código de Processo Civil e na Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários na forma do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso foi interposto da sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada na origem, reconhecendo a ilegitimidade passiva da excipiente Nilva Sampaio Uebel e decretando, de ofício, a prescrição intercorrente da execução (evento 64, SENT1). Transcrevo o dispositivo:
Ante o exposto:
1. ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por NILVA SAMPAIO UEBEL (evento 45, DOC1) para DECLARAR sua ilegitimidade passiva e, em relação a ela, julgo extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
2. Condeno o Município de Arroio do Sal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da demanda e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC..
3. De ofício, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal em relação aos demais executados, com resolução de mérito, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Sem condenação em honorários em relação à extinção por prescrição, porquanto não houve a angularização processual com a oposição de defesa pela maioria dos executados.
O Município é isento do pagamento de custas, conforme o artigo 39 da Lei nº 6.830/80.
CONTEXTUALIZAÇÃO
O Município de Arroio do Sal ajuizou execução fiscal em 6/12/2018 para cobrança de IPTU do exercício de 2014, lastreada na CDA nº 55621/2018, no valor de R$ 70.395,31, contra 60 executados (proprietários de lotes do Loteamento Praia Santos Dumont), sem individualização do débito por matrícula ou por executado (evento 3, PROCJUDIC1).
Parte dos executados foram citados.
O Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por entender que a CDA não preenchia os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, ante a ausência de individualização dos débitos por executado (evento 3, PROCJUDIC8).
A decisão foi reformada por esta Corte no julgamento da Apelação Cível nº 70085213650, em 01/07/2021, que determinou a possibilidade de emenda ou substituição da CDA pelo exequente, nos termos do artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais, antes da extinção do feito (evento 3, PROCJUDIC9).
O Município passou a adotar diligências para identificação dos lotes, requerendo a expedição de ofícios ao Registro de Imóveis para obtenção do memorial descritivo do loteamento. Após o insucesso das medidas, o Juízo de origem determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar as novas CDAs, com a individualização dos lotes e executados, sob pena de extinção e arquivamento do feito (evento 40, DESPADEC1).
A executada Nilva Sampaio Uebel apresentou exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva por não constar como proprietária em nenhuma das matrículas juntadas; ser servidora pública residente em Chuvisca/RS desde 1997; e a CDA não individualizar o débito nem o imóvel vinculado a ela (evento 45, EXCPRÉEX1).
O Município impugnou a exceção (evento 54, PET1), arguindo: (a) preliminar de inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória; (b) no mérito, que o lançamento foi realizado com base no Cadastro Imobiliário Municipal. Juntou certidão do Setor de Dívida Ativa reconhecendo a impossibilidade técnica de emitir CDAs individualizadas, em razão da complexidade cadastral do imóvel e da necessidade de regularização prévia no Registro de Imóveis.
Proferida, então, a sentença recorrida, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da excipiente, bem como, de ofício, decretou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito contra os demais executados (evento 64, SENT1).
Irresigna-se o Município, preliminarmente, quanto à nulidade da intimação da sentença. No mérito, alega a ausência de intimação prévia antes do reconhecimento da prescrição intercorrente e a impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários.
Feita esta breve contextualização, passa-se ao exame do recurso.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO
O Município alega a nulidade da intimação da sentença, pois não foi aberto, previamente, prazo de 10 (dez) dias para o Município opor Embargos de Declaração.
A alegação da nulidade não merece prosperar.
O artigo 1.009 do Código de Processo Civil prevê que da sentença cabe apelação1.
O prazo para a interposição do apelo é de 15 dias contados da intimação da decisão, conforme regra geral prevista no artigo 1.003, caput e §5º, do referido diploma legal2.
A Fazenda Pública, conforme artigo 183 do Código de Processo Civil3, goza de prazo em dobro para suas manifestações, sendo, portanto, o prazo de 30 dias.
Não há previsão legal de prévia intimação para oposição de Embargos de Declaração e posterior intimação para a interposição do apelo. A intimação da decisão é única e a partir dela passam a fluir os prazos recursais, de forma concomitante.
Tanto é assim que o artigo 1.026 prevê que a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo recursal4.
Conforme se extrai dos autos, o Município foi devidamente intimado da sentença no evento 67, com a informação de prazo de 30 dias, com o início da fluência do prazo recursal tanto para a oposição de Embargos de Declaração, quanto para a interposição de apelo.
De tal forma, não há nulidade da intimação, descabida a alegação de necessidade de intimação específica para oposição de embargos de declaração.
Ademais, a parte não demonstrou alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que justificariam eventual oposição dos aclaratórios. Logo, ainda que adotada a premissa invocada, não havendo demonstração de prejuízo não há o reconhecimento de nulidade, conforme artigo 283, parágrafo único, do Diploma Processual5.
É o caso, portanto, de rejeição da preliminar recursal.
MÉRITO
O apelo do Município discute dois pontos: (a) a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação quanto à prescrição intercorrente; (b) a condenação em honorários advocatícios.
(i) Nulidade do reconhecimento da prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública
A Constituição da República prevê, no artigo 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa6. No Código de Processo Civil, uma das formas de concretização de tal direito fundamental é a previsão constante nos artigos 9º e 10, que vedam a prolação de decisão surpresa, os quais transcrevo:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nos ensinamentos de Câmara7:
O princípio do contraditório deve ser compreendido como uma dupla garantia (sendo que esses dois aspectos do contraditório se implicam mutuamente): a de participação com influência na formação do resultado e a de não surpresa.
Em primeiro lugar, o contraditório deve ser compreendido como a garantia que têm as partes de que participarão do procedimento destinado a produzir decisões que as afetem. Em outras palavras, o resultado do processo deve ser fruto de intenso debate e da efetiva participação dos interessados, não podendo ser produzido de forma solitária pelo juiz. Não se admite que o resultado do processo seja fruto do solipsismo do juiz. Dito de outro modo: não é compatível com o modelo constitucional do processo que o juiz produza uma decisão que não seja o resultado do debate efetivado no processo. Não é por outra razão que, nos termos do art. 10, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
A decisão judicial, portanto, precisa ser construída a partir de um debate travado entre os sujeitos participantes do processo. Qualquer fundamento de decisão precisa ser submetido ao crivo do contraditório, sendo assegurada oportunidade para que as partes se manifestem sobre todo e qualquer possível fundamento. Isso se aplica, inclusive, às matérias cognoscíveis de ofício (como, por exemplo, a falta de legitimidade ou de interesse). Ser de ordem pública alguma matéria significa que pode ela ser apreciada de ofício, isto é, independentemente de ter sido suscitada por alguma das partes. Quer isto dizer, porém, que essas são matérias que o juiz está autorizado a suscitar, trazer para o debate.
Assim, há expressa vedação legal quanto ao proferimento de decisões judiciais em matérias cujas partes não tiveram a oportunidade de se manifestar no processo, implicando a nulidade da decisão que não atenta ao princípio da não surpresa.
Nos casos que envolvem o reconhecimento da prescrição intercorrente em Execução Fiscal, o artigo 40, §4º, prevê expressamente a necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública antes da análise do ponto, de ofício, pelo Juízo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), ratificou tal entendimento. Transcrevo a ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
[...]
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
[...]
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)
No caso, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das partes executadas, com a extinção, de ofício, da execução, quanto aos demais executados, em razão da prescrição intercorrente.
Não cuidou, entretanto, de intimar a parte exequente para manifestação quanto à prescrição intercorrente, findando por arrepiar os preceitos contidos nos artigos 5º, inciso LV da Constituição da República e 1º, 9º e 10, estes últimos do Código de Processo Civil.
O atendimento à garantia do contraditório é pilar inafastável do devido processo legal. A extinção sumária do feito na origem, antes de intimar a parte exequente para manifestação quanto ao fundamento da extinção, afronta o texto legal e o precedente vinculante da Corte Superior.
É pacífico nesta Corte a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, para garantir a franca observância ao princípio do contraditório. Colaciono precedentes.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 10 DO CPC. VEDAÇÃO DE DECISÃO NÃO SURPRESA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50004211520158210002, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 18-12-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE TAPES. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREFACIAL ACOLHIDA, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50001316120078210137, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 29-07-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, sustentando a inexistência de paralisação do feito por mais de cinco anos, com comparecimento espontâneo do executado em 2011 e efetivação de penhora no rosto dos autos de outro processo em 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente sem oportunizar a prévia manifestação das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença extintiva foi prolatada sem a formação do devido contraditório, configurando decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC.2. A intimação para oportunizar que as partes se manifestem deve ocorrer mesmo em matérias nas quais se possa decidir ex officio, como é o caso do tema prescricional.3. A ausência de oportunidade do Município para se manifestar acerca do implemento da prescrição e consequente extinção do feito impõe a desconstituição da sentença. IV. DISPOSITIVO:1. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, com sua desconstituição, restando prejudicado o exame do recurso de apelação. (Apelação Cível, Nº 50001265820088210087, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 04-02-2026)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR PREVIAMENTE À DECISÃO. CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50009495920108210023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 07-05-2025)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS SEM OPORTUNIZAÇÃO DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO PELO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. ARTIGO 10, CPC. Inegável a nulidade da sentença, por assentar o entendimento adotado em fundamentos quanto aos quais o juízo de 1º grau não oportunizou prévia manifestação da municipalidade, configurada, assim, a prolação de decisão surpresa, em contrariedade ao disposto no artigo 10, CPC. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50002136720178210032, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 22-10-2025)
É o caso, portanto, de provimento do recurso no ponto, para desconstituição da sentença no trecho que, de ofício, extingue a execução em razão da prescrição intercorrente, por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para manifestação quanto ao ponto.
(ii) Honorários sucumbenciais em favor do patrono da excipiente
Alega, também, o Município, a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais nos casos de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.
Neste ponto não assiste razão ao Município.
A condenação em honorários advocatícios não decorre da extinção em razão da prescrição intercorrente, mas sim em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pela executada Nilva Sampaio Uebel.
A sentença é clara quanto ao ponto. Transcrevo novamente o dispositivo para elucidação:
Ante o exposto:
1. ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por NILVA SAMPAIO UEBEL (evento 45, DOC1) para DECLARAR sua ilegitimidade passiva e, em relação a ela, julgo extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
2. Condeno o Município de Arroio do Sal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da demanda e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC..
3. De ofício, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal em relação aos demais executados, com resolução de mérito, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Sem condenação em honorários em relação à extinção por prescrição, porquanto não houve a angularização processual com a oposição de defesa pela maioria dos executados.
O Município é isento do pagamento de custas, conforme o artigo 39 da Lei nº 6.830/80. (grifos nossos).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.185.036/PE (Tema 421), reconheceu a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários nos casos de acolhimento de Exceção de Pré-executividade8.
No julgamento do Recurso Especial nº 2.097.166/PR (Tema 1.265)9, firmou entendimento no sentido de que, nos casos de acolhimento da exceção para reconhecer a ilegitimidade passiva, a fixação dos honorários deve ser realizada na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil10, pois não há como estimar o proveito econômico obtido pelo excipiente.
Assim, mantida a sentença no ponto, ao condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente.
Contudo, merece reforma no que toca ao quantum fixado, considerando o precedente vinculante da Corte Superior que determina a fixação na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Diante do caso e do trabalho exercido pela patrona da excipiente, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a necessidade de atuação no 1º e no 2º Graus de Jurisdição.
CONCLUSÃO
Rejeitada a preliminar recursal de nulidade da sentença e provido, em parte, o recurso do Município, a fim de desconstituir a sentença no que toca à prescrição intercorrente declarada de ofício, por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar quanto ao ponto.
Mantida a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da excipiente, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva, com ajuste na forma de fixação, em atenção ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, conforme o Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR RECURSAL e DOU PROVIMENTO, EM PARTE, à Apelação, em decisão monocrática, com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil11 e artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte12, a fim de desconstituir, em parte, a sentença, no que toca à decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar quanto ao ponto, mantida a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da excipiente, fixados, contudo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
1. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
2. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
3. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
4. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
5. Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
6. Art. 5º [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
7. CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 8. ed., rev. e atual. Barueri/SP: Atlas, 2022. p. 26
8. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
9. Tema 1.265/STJ: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
10. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
11. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
12. Art. 206. Compete ao Relator: [...] XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;