Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001415-05.2022.8.21.0097/RS
EXEQUENTE: TEDESCO, GUARESE & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB RS097167)
ADVOGADO(A): LAUE GUARESE (OAB RS101400)
ADVOGADO(A): CARLA MARINA TEDESCO (OAB RS096132)
ADVOGADO(A): KAROLINE QUINTANILHA VACCARI (OAB RS126642)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que a sentença de extinção, proferida evento 175, SENT1 declara o fim da execução em virtude da quitação, ato que já fora, em essência, comunicado à executada pelas vias anteriores.
Este Juízo entende que a intimação específica da sentença que extinguiu o processo, nos moldes em que buscada, torna-se desnecessária para a validade dos atos já praticados e para a própria conclusão do feito, uma vez que a executada já teve ciência inequívoca das providências que levaram à satisfação do débito. A ausência de manifestação da executada após as intimações das constrições e a consequente petição de extinção pelo exequente são suficientes para demonstrar que a finalidade de dar ciência foi alcançada.
Destarte, prossegue-se com os trâmites legais para o arquivamento do feito, pois o adimplemento restou configurado e comunicado de forma eficaz.