Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023570-64.2025.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ABAETE
ADVOGADO(A): MARCELO MARCHIORO STUMPF (OAB RS060815)
ADVOGADO(A): SÉRGIO HENRIQUE LOPES (OAB RS063317)
ADVOGADO(A): LAERSON ENDRIGO ELY (OAB RS067765)
DESPACHO/DECISÃO
Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente.
Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de novo termo.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA DE FORMA PESSOAL.
Decorrido o prazo referido e sem manifestação da parte requerida, diga a parte autora sobre o prosseguimento, em face da conversão em penhora.