Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053624-81.2023.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
EXECUTADO: MARCOS ROGERIO BRUSTOLIN MENDES
ADVOGADO(A): TOMAS GIACOMETTI TREVISAN (OAB RS113841)
ADVOGADO(A): PATRICIA ANDRIOLA DE OLIVEIRA (OAB RS113839)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, na qual alega a impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud. Conforme a petição, foram bloqueados R$ 1.367,26 em uma conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal e R$ 452,69 em seu cartão de auxílio-alimentação (Caju). O executado sustenta que as quantias são impenhoráveis, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Intimado a complementar a prova (evento 88, DESPADEC1), o executado juntou extratos bancários (evento 102, PET1).
A parte exequente manifestou-se pela manutenção da penhora (evento 86, PET1 e evento 108, PET1), argumentando que o executado não comprovou a natureza impenhorável das verbas e que a intensa movimentação financeira na conta poupança descaracteriza a proteção legal.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, é necessário mencionar que, após a consolidação das respostas do Sisbajud, e com o desbloqueio dos valores ínfimos, restaram efetuados os seguintes bloqueios (evento 93, SISBAJUD3, evento 93, SISBAJUD4 e evento 93, SISBAJUD6):
Instituição
Valor bloqueado
Data do bloqueio
Caixa Econômica Federal
R$ 102,60
05/05/2026
Caixa Econômica Federal
R$ 1.367,26
24/04/2026
Empresa de Benefícios IP Ltda. (Caju)
R$ 452,69
29/04/2026
Nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, quando da impugnação à penhora on-line, incumbe à parte devedora comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e/ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No presente caso, quanto ao valor bloqueado na conta de benefícios (Caju), o executado comprovou o bloqueio de R$ 452,69 junto à Empresa de Benefícios IP Ltda., e a documentação apresentada (evento 80, EXTR3, evento 80, EXTR4 e evento 80, EXTR5) demonstra que a referida conta destina-se ao recebimento de benefícios corporativos, como o auxílio-alimentação.
A natureza alimentar dessa verba é evidente. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos valores destinados ao sustento do devedor e de sua família, incluindo os auxílios de qualquer natureza.
O valor constrito na conta Caju está claramente vinculado à sua finalidade de prover a subsistência do executado, enquadrando-se na proteção legal. Portanto, o seu desbloqueio é medida que se impõe.
O executado também alega a impenhorabilidade do valor de R$ 1.367,26, bloqueado em conta mantida na Caixa Econômica Federal. Argumenta que se trata de caderneta de poupança, protegida pelo inciso X do artigo 833 do CPC.
De fato, os extratos juntados (evento 102, EXTR2 e evento 102, EXTR3) confirmam que a conta possui o prefixo de operação 1288, característico das contas de poupança da referida instituição financeira.
Contudo, a proteção conferida pelo artigo 833, X, do CPC, não é absoluta. A finalidade da norma é proteger a pequena reserva financeira, o patrimônio mínimo do devedor, destinado a garantir sua segurança e de sua família em momentos de necessidade. Quando a conta, apesar da nomenclatura "poupança", é utilizada com a dinâmica de uma conta corrente, a proteção legal é afastada.
A análise dos extratos bancários dos meses de março e abril de 2026 (evento 102, EXTR2 e evento 102, EXTR3) revela uma intensa movimentação financeira, incompatível com a natureza de uma conta destinada à poupança. Observam-se inúmeras transações de entrada e saída, como pagamentos diversos e múltiplas transferências via PIX, que descaracterizam a conta como reserva de capital e a configuram como uma conta de uso corrente para as atividades financeiras cotidianas do executado.
Nesse sentido, veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE LIMITADA AO ÚLTIMO BENEFÍCIO RECEBIDO. CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisões que reconheceram a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD nas contas das executadas, sendo R$ 9.638,96 em conta que recebe proventos de aposentadoria da primeira executada e R$ 7.616,82 em conta poupança da segunda executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a penhorabilidade do valor excedente em conta que recebe proventos de aposentadoria da primeira executada, considerando que o benefício mensal é de aproximadamente R$ 1.007,83; (ii) a penhorabilidade de valores em conta bancária da segunda executada, alegadamente utilizada como conta corrente apesar da nomenclatura de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR: A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC aos proventos de aposentadoria não é absoluta, limitando-se a garantir a subsistência mensal do devedor, e não criar uma reserva financeira intocável. Quando valores provenientes de verba alimentar não são utilizados para as despesas do mês e se acumulam na conta bancária, perdem a característica protetiva, transmudando-se em investimento ou reserva patrimonial sujeita à penhora. A desproporção entre o benefício mensal creditado (R$ 1.007,83) e o saldo bloqueado (R$ 9.638,96) indica que o valor constrito não corresponde apenas à verba de subsistência do mês corrente, mas a um acúmulo de sobras de meses anteriores. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que protege depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, pressupõe que os valores representem uma poupança ou reserva de capital. A conta da segunda executada, independentemente de sua denominação formal, possuía intensa movimentação, com diversos pagamentos e transferências, caracterizando-a como uma conta de uso corrente para transações do dia a dia, o que descaracteriza a natureza de poupança dos valores ali depositados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para limitar o desbloqueio ao valor do último provento de aposentadoria creditado na conta da primeira executada, mantendo-se a penhora sobre o valor excedente, assim como manter a penhora sobre o valor de R$ 7.616,82 encontrado na conta de titularidade da segunda executada. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria limita-se ao último benefício recebido, sendo penhoráveis os valores excedentes acumulados na conta bancária, que perdem a natureza alimentar. 2. A proteção conferida às cadernetas de poupança não se aplica quando a conta, apesar da nomenclatura, é utilizada como conta corrente com intensa movimentação financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 1.015, parágrafo úninco, 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52844424320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 27-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50011691920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de execução de título extrajudicial, rejeitou incidente de impenhorabilidade e manteve a constrição de ativos financeiros no valor de R$ 1.982,50, depositados em conta poupança do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores depositados em conta formalmente classificada como poupança, mas utilizada para movimentações financeiras cotidianas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise dos extratos bancários demonstra que a conta, embora formalmente classificada como poupança, é utilizada para movimentações financeiras rotineiras, como compras com cartão de débito e transferências via PIX, descaracterizando sua natureza de reserva financeira. 2. A proteção legal da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica à conta poupança utilizada como conta corrente, pois a natureza da poupança é de reserva de dinheiro, e não de movimentação financeira cotidiana. 3. O uso desvirtuado do instituto da impenhorabilidade configura abuso de direito e contraria a boa-fé processual, não podendo ser chancelado pelo Poder Judiciário. 4. O propósito do art. 833, X, do CPC não é proteger o devedor, mas a dignidade da pessoa humana, preservando o mínimo existencial através da reserva financeira realizada ao longo da vida. 5. Não é o simples nome da conta que enseja a impenhorabilidade, mas a demonstração efetiva de que o investimento tem por objetivo manter provisão patrimonial afetada à garantia da subsistência digna. IV. TESE: A conta formalmente classificada como poupança, mas utilizada para movimentações financeiras rotineiras, perde a proteção legal da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50492690520268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 23-04-2026)
No caso concreto, o executado utiliza a conta poupança como uma conta corrente, para gerir suas finanças diárias, o que desnatura sua função de reserva financeira protegida. A movimentação constante e diversificada demonstra que os valores ali depositados não constituem uma poupança no sentido estrito, mas sim um fluxo de caixa para transações rotineiras.
Dessa forma, o valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal não se beneficia da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, devendo a constrição ser mantida.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada pelo executado, para:
a) DETERMINAR a restituição ao executado do valor de R$ 452,69 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), bloqueado junto à instituição Empresa de Benefícios IP Ltda. (Caju), dada a sua natureza alimentar;
b) MANTER a penhora sobre os valores de R$ 1.367,26 (um mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) e R$ 102,60 (cento e dois reais e sessenta centavos), bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal, devendo ser mantidos em conta judicial vinculada a este processo, por não se enquadrar nas hipóteses de impenhorabilidade. Uma vez que o débito está em discussão, o valor bloqueado deverá permanecer depositado nestes autos até o julgamento dos embargos à execução.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico automatizado do valor de R$ 452,69 em favor do executado.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito e apresente demonstrativo de cálculo do valor devido atualizado e discriminado.