Execução de Título ExtrajudicialCédula de Produto RuralExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé
Partes do Processo
COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDA
CNPJ
Autor
LORENI MARIA CEOLIN MICHELIN
CPF
Reu
NERI CAETANO DELA FLORA MICHELIN
CPF
Reu
SARA DENISE SONZA MINUZZI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LISEBELA MARIA DUARTE MACHADO
OAB/RS 65530·CPF·Representa: Autor
HELENA LEONARDI DE FRANCESCHI
OAB/RS 111645·CPF·Representa: Autor
CARLOS IRAN FLORES MACHADO
OAB/RS 5488·CPF·Representa: Autor
CLEIDIMARA DA SILVA FLORES
OAB/RS 63984·CPF·Representa: Autor
ALINE CANCIAN CARGNIN
OAB/RS 130395·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001497-68.2021.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDA
ADVOGADO(A): HELENA LEONARDI DE FRANCESCHI (OAB RS111645)
ADVOGADO(A): CARLOS IRAN FLORES MACHADO (OAB RS005488)
ADVOGADO(A): LISEBELA MARIA DUARTE MACHADO (OAB RS065530)
ADVOGADO(A): ALINE CANCIAN CARGNIN (OAB RS130395)
EXECUTADO: SARA DENISE SONZA MINUZZI
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
EXECUTADO: NERI CAETANO DELA FLORA MICHELIN
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
EXECUTADO: LORENI MARIA CEOLIN MICHELIN
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração no agravo de instrumento n.º 5233473-24.2025.8.21.7000 (processo 5233473-24.2025.8.21.7000/TJRS, evento 45, DOC1).
Com o trânsito em julgado, voltem conclusos.
Intimem-se.
Diligências legais.
19/05/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
24/02/2026, 16:53
Comunicação eletrônica
18/12/2025, 14:04
Comunicação eletrônica
27/11/2025, 19:42
Comunicação eletrônica
27/11/2025, 19:31
Comunicação eletrônica
27/11/2025, 17:24
Mudança de Assunto Processual
10/11/2025, 14:33
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:10
Petição
20/10/2025, 09:20
Publicação
15/10/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001497-68.2021.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDA
ADVOGADO(A): HELENA LEONARDI DE FRANCESCHI (OAB RS111645)
ADVOGADO(A): CARLOS IRAN FLORES MACHADO (OAB RS005488)
ADVOGADO(A): LISEBELA MARIA DUARTE MACHADO (OAB RS065530)
ADVOGADO(A): ALINE CANCIAN CARGNIN (OAB RS130395)
EXECUTADO: SARA DENISE SONZA MINUZZI
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
EXECUTADO: NERI CAETANO DELA FLORA MICHELIN
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
EXECUTADO: LORENI MARIA CEOLIN MICHELIN
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da interposição de agravo de instrumento.
Resta mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001497-68.2021.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDA
ADVOGADO(A): HELENA LEONARDI DE FRANCESCHI (OAB RS111645)
ADVOGADO(A): CARLOS IRAN FLORES MACHADO (OAB RS005488)
ADVOGADO(A): LISEBELA MARIA DUARTE MACHADO (OAB RS065530)
ADVOGADO(A): ALINE CANCIAN CARGNIN (OAB RS130395)
EXECUTADO: SARA DENISE SONZA MINUZZI
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
EXECUTADO: NERI CAETANO DELA FLORA MICHELIN
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
EXECUTADO: LORENI MARIA CEOLIN MICHELIN
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da interposição de agravo de instrumento.
Resta mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso.
Intimem-se.
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 14:24
Expedida/certificada
13/10/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 16:17
Comunicação eletrônica
22/08/2025, 16:11
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:16
Expedida/Certificada
15/08/2025, 10:51
Publicação
01/08/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001497-68.2021.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDA
ADVOGADO(A): HELENA LEONARDI DE FRANCESCHI (OAB RS111645)
ADVOGADO(A): CARLOS IRAN FLORES MACHADO (OAB RS005488)
ADVOGADO(A): LISEBELA MARIA DUARTE MACHADO (OAB RS065530)
ADVOGADO(A): ALINE CANCIAN CARGNIN (OAB RS130395)
EXECUTADO: SARA DENISE SONZA MINUZZI
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
EXECUTADO: NERI CAETANO DELA FLORA MICHELIN
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
EXECUTADO: LORENI MARIA CEOLIN MICHELIN
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada manifestou-se sobre o termo de penhora realizado (evento 86, TERMOPENH1), alegando tratar-se de pequena propriedade rural, utilizada para a subsistência familiar, o que configuraria sua impenhorabilidade, nos termos da legislação vigente.
O art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC preveem que é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Assim, para o imóvel rural ser impenhorável, são necessários dois requisitos: a) que seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e b) que seja trabalhado pela família.
Ainda, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é assegurada pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 4º da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra) estabelece o seguinte:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;
A Lei n.º 8.629/93, em seu art. 4º, inc. II, define que a pequena propriedade rural equivale à área de até quadro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. O módulo fiscal, como se sabe, é determinado em hectares e fixado para cada município.
No presente caso, em consulta ao site: https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos, verifica-se que o módulo fiscal no município de Jaguari/RS é de 22 hectares.
Assim, sendo a área de 12,25 hectares, não ultrapassa os quatro módulos fiscais estabelecidos pelo município.
Nos termos dos artigos 5º, inciso XXVI, da CF, e 833, inciso VIII, do CPC, a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, não será objeto de penhora. Para que se caracterize, contudo, como pequena propriedade rural, além da dimensão do imóvel se enquadrar na legislação específica, deve ser explorado/trabalhado pelo agricultor e sua família, sendo a atividade agrícola o meio de subsistência familiar.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a presença de tão somente dois requisitos, quais sejam, (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.
Ainda, conforme o artigo 4.° da Lei n.° 8.629/1993, considera-se pequena propriedade rural aquela que não ultrapassa quatro módulos fiscais, entretanto, deixou a parte ré de comprovar que o imóvel é trabalhado pela família e destinado à produção rural, ônus que lhe cabia.
Ocorre que o executado não instruiu o pedido de impenhorabilidade com quaisquer documentos capazes de demonstrar que a família retira seu sustento da propriedade rural. Estava ao alcance da parte provas como, por exemplo, fotos da propriedade, declarações de testemunhas, etc.
Vale lembrar que a demonstração de que a área penhorada é cultivada pela família e que constitui a única fonte de seu sustento é ônus do embargante, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, SE A EMBARGANTE NÃO INDICOU NA INICIAL O ROL DE TESTEMUNHAS PREVISTO PELO ART. 677, CAPUT, DO CPC. EMBORA PREENCHIDO O REQUISITO DO MÓDULO FISCAL, NÃO RESTARAM COMPROVADOS OS DEMAIS REQUISITOS QUE POSSIBILITAM A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51055737420238210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 24-04-2024)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020.
2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.
3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".
4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.
5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes.
6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023.) [grifei]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, ASSIM DEFINIDA EM LEI, É IMPENHORÁVEL, DESDE QUE TRABALHADA PELA FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DADA PELO ART. 833, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. NO CASO DOS AUTOS, A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ÁREA PENHORADA, DESTINADA À PRODUÇÃO RURAL, SEJA TRABALHADA PELA FAMÍLIA, RETIRA DO IMÓVEL O CARÁTER DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AGRAVANTE. III. PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 867, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50973043520228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 29-11-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA. IMÓVEL. EX-CÔNJUGE. MEEIRO. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA DEFENDER DIREITO ALHEIO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. É ilegítima a devedora para postular direito de ex-cônjuge, supostamente prejudicado com a penhora efetivada pela autoridade fazendária, sob pena de afronta ao art. 6º do CPC. Quanto à comprovação da destinação do imóvel, apesar da embargante trazer notas fiscais em nome de terceiro - o seu genitor, o que até poderia crer que fosse utilizado como sustento familiar -, não se pode aferir com clareza se a produção agropecuária seja proveniente do imóvel penhorado no bojo dos autos da execução fiscal apensada. Assim, pela prova precária colacionada aos autos, resta inviabilizada a cristalização de condição de impenhorabilidade pretendida. Inteligência do art. 4ª da Lei nº 8.629/93. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70066325960, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 24-11-2015)
Desta feita, a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não sendo possível o reconhecimento da impenhorabilidade.
Assim, pela prova precária colacionada aos autos, resta inviabilizada a cristalização de condição de impenhorabilidade pretendida.
Intimem-se.
Diligências legais.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 16:13
Outras Decisões
30/07/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 15:33
Petição
10/06/2025, 17:49
Publicação
20/05/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001497-68.2021.8.21.0130/RS RELATOR: LORENA RODRIGUES FERREIRA MARCHESINI
EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDA
ADVOGADO(A): HELENA LEONARDI DE FRANCESCHI (OAB RS111645)
ADVOGADO(A): CARLOS IRAN FLORES MACHADO (OAB RS005488)
ADVOGADO(A): LISEBELA MARIA DUARTE MACHADO (OAB RS065530)
ADVOGADO(A): ALINE CANCIAN CARGNIN (OAB RS130395)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 100 - 15/05/2025 - PETIÇÃO
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 06:20
Expedida/certificada
16/05/2025, 16:52
Petição
15/05/2025, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 10:04
Petição
14/05/2025, 17:26
Petição
08/05/2025, 20:09
Confirmada
21/04/2025, 23:59
Confirmada
11/04/2025, 23:59
Petição
11/04/2025, 10:11
Expedida/certificada
11/04/2025, 09:44
Expedida/certificada
11/04/2025, 09:38
Expedida/certificada
11/04/2025, 09:23
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
11/04/2025, 09:23
Expedida/certificada
01/04/2025, 09:15
Outras Decisões
01/04/2025, 09:15
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2025, 03:02
Petição
20/02/2025, 14:45
Petição
12/02/2025, 13:49
Petição
03/02/2025, 16:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/01/2025, 10:00
Comunicação eletrônica
06/12/2024, 16:19
Comunicação eletrônica
06/12/2024, 16:19
Comunicação eletrônica
06/12/2024, 16:16
Comunicação eletrônica
06/12/2024, 16:15
Petição
19/11/2024, 17:09
Documento (Certidão)
12/11/2024, 15:17
Confirmada
26/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/10/2024, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2024, 18:00
Petição
15/10/2024, 10:27
Expedida/Certificada
26/09/2024, 15:26
Por decisão judicial
28/08/2024, 16:35
Petição
15/08/2024, 17:45
Expedição de documento (Carta de ordem)
15/08/2024, 17:34
Expedição de documento (Carta de ordem)
15/08/2024, 17:30
Confirmada
28/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/07/2024, 10:04
Expedição de documento (Carta de ordem)
15/07/2024, 17:19
Expedição de documento (Carta de ordem)
15/07/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 10:02
Petição
12/06/2024, 17:18
Petição
12/06/2024, 15:23
Documento (Certidão)
15/05/2024, 21:52
Documento (Certidão)
07/05/2024, 17:50
Documento (Certidão)
26/04/2024, 16:31
Confirmada
22/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/04/2024, 11:03
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 14:51
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 10:08
Petição
25/03/2024, 14:12
Confirmada
03/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/02/2024, 15:31
Remessa (outros motivos)
14/02/2024, 15:37
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 13:05
Petição
05/02/2024, 15:26
Confirmada
13/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/12/2023, 00:44
Mero expediente
03/12/2023, 00:44
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 00:22
Petição
19/09/2023, 10:25
Confirmada
27/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/08/2023, 18:45
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 18:35
Petição
13/02/2023, 22:08
Petição
09/01/2023, 11:08
Confirmada
24/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
14/12/2022, 14:31
Decurso de Prazo
10/11/2022, 01:31
Decurso de Prazo
29/10/2022, 01:14
Documento (Mandado)
17/10/2022, 09:17
Documento (Mandado)
06/10/2022, 16:30
Mandado
27/07/2022, 20:00
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2022, 20:00
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2022, 20:00
Petição
26/05/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 10:02
Expedida/certificada
20/05/2022, 14:48
Petição
21/02/2022, 15:44
Documento (Mandado)
17/02/2022, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 10:06
Petição
27/09/2021, 17:05
Expedida/certificada
24/09/2021, 09:15
Mero expediente
09/09/2021, 18:59
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)