Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000060-28.2011.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: MINERPHOS COM IND ZOOTECNICA NUTRICAO ANIMAL LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO DEPIERI (OAB PR040456)
ADVOGADO(A): TAINA MELISSA DE VIGNALLI FLORENCE PERCINOTTO (OAB PR097258)
ADVOGADO(A): FELIPE WILLWOCK MACHADO (OAB PR107424)
EXECUTADO: DOMBROWSKI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO(A): MARCEL BENDER (OAB RS064521)
EXECUTADO: BEATRIZ KARAS DOMBROWSKI
ADVOGADO(A): MARCEL BENDER (OAB RS064521)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Do Pedido de Expedição de Alvará.
A questão atinente à impenhorabilidade do montante de R$ 4.363,63 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), bloqueado em conta de titularidade da executada BEATRIZ KARAS DOMBROWSKI, já foi devidamente analisada e decidida por este Juízo no Evento 160, oportunidade em que se reconheceu o caráter alimentar da verba e se determinou a sua liberação.
Verifico que, intimadas as partes da referida decisão, transcorreu in albis o prazo recursal, operando-se a preclusão sobre a matéria. Destarte, o deferimento do pedido de expedição de alvará é medida que se impõe, como corolário lógico da decisão anterior e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional que reconheceu a proteção legal sobre os valores.
2. Das Novas Diligências Expropriatórias
A parte exequente, em busca pela satisfação do crédito, o que é legítimo e encontra amparo no princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, postula a utilização de ferramentas eletrônicas para a localização de patrimônio.
2.1. Da Pesquisa via INFOJUD (DOI).
O pedido de consulta ao sistema INFOJUD, com o fito de obter as últimas três Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome de todos os executados, mostra-se pertinente e útil ao deslinde da execução. Tal diligência constitui meio idôneo para a identificação de eventuais transações com bens imóveis que não estejam refletidas em outros cadastros públicos, podendo revelar patrimônio oculto ou alienado em fraude à execução.
Levando em conta a dificuldade encontrada até o momento para a localização de bens passíveis de penhora, a medida se alinha aos princípios da cooperação e da efetividade do processo executivo.
2.2. Da Pesquisa via SNIPER.
De igual modo, o pleito de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) merece acolhimento. Trata-se de ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça que permite o cruzamento de dados e a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, de forma centralizada e ágil.
Sua utilização é especialmente recomendada em processos executivos de longa tramitação, como o presente, nos quais as ferramentas tradicionais de busca de ativos se mostraram insuficientes. A consulta via SNIPER potencializa a capacidade de identificação de patrimônio e, por conseguinte, a probabilidade de satisfação do débito exequendo.
Ante o exposto:
1. DETERMINO a expedição de alvará automatizado para levantamento da integralidade do valor bloqueado de R$ 4.363,63 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da executada BEATRIZ KARAS DOMBROWSKI, utilizando-se para tanto os dados bancários informados no Evento 174.
2. DEFIRO o pedido de consulta via sistema Infojud, para que sejam requisitadas as últimas 3 (três) Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados DOMBROWSKI COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ 10.157.684/0001-93), BEATRIZ KARAS DOMBROWSKI (CPF 893.338.370-00) e JUCIE KARAS DOMBROWSKI (CPF 007.080.710-82). A medida deverá ser operacionalizada pela URCAJUD.
3. DEFIRO, igualmente, a pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em desfavor dos executados DOMBROWSKI COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ 10.157.684/0001-93), BEATRIZ KARAS DOMBROWSKI (CPF 893.338.370-00) e JUCIE KARAS DOMBROWSKI (CPF 007.080.710-82). A consulta deverá ser realizada pela Serventia Judicial.
Após a juntada dos resultados das diligências deferidas nos itens 2 e 3, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Agendada a intimação do credor.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000060-28.2011.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: MINERPHOS COM IND ZOOTECNICA NUTRICAO ANIMAL LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO DEPIERI (OAB PR040456)
ADVOGADO(A): TAINA MELISSA DE VIGNALLI FLORENCE PERCINOTTO (OAB PR097258)
ADVOGADO(A): FELIPE WILLWOCK MACHADO (OAB PR107424)
EXECUTADO: DOMBROWSKI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO(A): MARCEL BENDER (OAB RS064521)
EXECUTADO: BEATRIZ KARAS DOMBROWSKI
ADVOGADO(A): MARCEL BENDER (OAB RS064521)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que, após diversas diligências para a satisfação do crédito, foi efetuado bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud. Conforme detalhamento juntado aos autos, a constrição alcançou o montante de R$ 140,64 (cento e quarenta reais e sessenta e quatro centavos) em contas de titularidade do executado JUCIE KARAS DOMBROWSKI e o valor de R$ 4.363,63 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos) em conta de titularidade da executada BEATRIZ KARAS DOMBROWSKI (evento 147, DESPADEC1).
Intimada da indisponibilidade, a executada BEATRIZ KARAS DOMBROWSKI compareceu aos autos (evento 134, PET1), arguindo, em síntese, a impenhorabilidade da quantia bloqueada, sob o fundamento de que se trata de verba de natureza alimentar, oriunda de seu benefício de aposentadoria junto ao INSS, essencial ao seu sustento e de sua família. Para corroborar suas alegações, juntou extratos bancários e pugnou pela imediata liberação dos valores, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A parte exequente, por sua vez, instada a se manifestar, impugnou a alegação de impenhorabilidade (evento 139, PET1), sustentando, em suma, que os valores bloqueados perderam o caráter alimentar ao serem mantidos em conta de investimento, e não em conta corrente destinada ao recebimento de proventos. Aduziu, ainda, que os extratos apresentados pela executada demonstrariam gastos supérfluos, o que afastaria a essencialidade da verba para a subsistência. Por fim, apontou que a devedora não teria apresentado o extrato do INSS para comprovar a origem dos valores.
É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia central a ser dirimida nesta oportunidade cinge-se à natureza dos valores bloqueados na conta de titularidade da executada BEATRIZ KARAS DOMBROWSKI e sua eventual proteção pelo manto da impenhorabilidade.
A matéria é regida pelo artigo 833 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol de bens impenhoráveis, visando a proteção do patrimônio mínimo do devedor e, consequentemente, a preservação da dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio.
Dentre as hipóteses legais, o inciso IV do referido artigo protege expressamente “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
No caso concreto, a executada Beatriz alega que a quantia de R$ 4.363,63, bloqueada em sua conta junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, é oriunda de seus proventos de aposentadoria. Os extratos bancários juntados (evento 134, EXTRBANC2 e evento 141, EXTRBANC2) demonstram, de fato, créditos identificados como "INSS", corroborando a alegação da origem da verba. O argumento da parte exequente, de que a ausência de um extrato específico do INSS impediria tal conclusão, não se sustenta, uma vez que a identificação nos extratos da conta bancária é suficiente para, em uma análise de cognição sumária, inferir a natureza previdenciária dos créditos.
A tese da credora de que a manutenção dos valores em uma aplicação financeira descaracterizaria sua natureza alimentar também não merece prosperar. A proteção legal visa garantir a subsistência do devedor, e o simples fato de o saldo remanescente do benefício ser mantido em uma aplicação de liquidez diária, como forma de proteção contra a desvalorização monetária, não lhe retira, por si só, o caráter alimentar. O que se deve perquirir é se a quantia excede o necessário para a manutenção digna do devedor e de sua família, transformando-se em reserva patrimonial desvinculada do sustento.
Neste ponto, a jurisprudência invocada pela própria parte executada em suas manifestações (evento 134, PET1 e evento 140, PET1) lança luz sobre a questão. Este Juízo adota o entendimento consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que flexibiliza a interpretação literal da lei para proteger a dignidade do devedor, conforme se depreende das seguintes ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ E DO TJ/RS. CPC/2015, ART. 932, VIII. RITJRS, ART. 206.1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. A MATÉRIA VENTILADA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECORRENTE, EXISTINDO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE A MESMA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA EGRÉGIA CORTE, JUSTIFICANDO-SE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DO ART. 932, VIII, DO CPC/2015 E ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS.2. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONFORME DISPÕE O ART. 833, IV, DO CPC, OS VENCIMENTOS, OS SUBSÍDIOS, OS SOLDOS, OS SALÁRIOS, AS REMUNERAÇÕES, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AS PENSÕES, OS PECÚLIOS E OS MONTEPIOS, BEM COMO AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL SÃO IMPENHORÁVEIS. TAMBÉM É IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO INCISO X DO MESMO DISPOSITIVO, A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA CORRENTE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROTEÇÃO LEGAL QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ (ERESP Nº 1.330.567/RS), ALCANÇA QUALQUER APLICAÇÃO FINANCIIRA, INCLUSIVE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.3. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833, CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO VINCULANTE NOS AUTOS DO RESP 1.815.055/SP, DISTINGUIU "PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA" DE "VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR", FIRMANDO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONFIGURAM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50021314720238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 27 - 02 - 2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVADO O ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO LEGAL. LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. Da análise dos autos e da documentação juntada pela executada, ora agravante, observa-se que, quanto ao numerário bloqueado na conta corrente de sua titularidade, se trata de quantia absolutamente impenhorável, na forma dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Quantia penhorada que comprovadamente se refere a benefício de aposentadoria que possui natureza alimentar. Além disso, acerca da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que não há distinção sobre a sua origem e que estes podem ser mantidos em caderneta de poupança, conta corrente ou aplicação financeira, sendo impenhoráveis as referidas quantias, ressalvados apenas os casos em que configurado abuso, má-fé ou fraude, o que aqui não se verifica. Reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado, que deve ser liberado, imediatamente, ao agravante. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 51461230320228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 22 - 02 - 2023)
A análise dos extratos revela que o valor bloqueado (R$ 4.363,63) corresponde, de fato, a dois pagamentos de benefício previdenciário, somados ao décimo terceiro salário, e que a executada realiza saques mensais para sua manutenção, com despesas em farmácias e supermercados. A alegação de "gastos supérfluos" pela credora é genérica e não se sustenta diante da análise concreta da movimentação, que é compatível com a de uma pessoa aposentada que utiliza seus proventos para as despesas ordinárias da vida. O valor bloqueado, ademais, está muito aquém do limite de 40 salários mínimos, que a jurisprudência tem estendido a outras aplicações financeiras, como é o caso dos autos.
Ante o exposto:
1. ACOLHO o incidente de impenhorabilidade suscitado pela executada BEATRIZ KARAS DOMBROWSKI e, por conseguinte, determino a imediata liberação da integralidade do valor de R$ 4.363,63 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), bloqueado em sua conta;
2. DETERMINO a conversão em penhora do valor bloqueado na conta do executado JUCIE KARAS DOMBROWSKI, no montante de R$ 140,64 (cento e quarenta reais e sessenta e quatro centavos).
Expeçam-se os competentes alvarás.