Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002367-97.2023.8.21.0145/RS
TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRIDO: CARINA SANDER BECKER (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129)
ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS. QUADRO GERAL DE SERVIDORES. PROMOÇÃO DE CLASSE. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO CASCATA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Dois Irmãos contra a sentença que julgou procedente o pedido de servidor público que pretende a incorporação da promoção de classe ao vencimento básico, para fins de cálculo das demais vantagens. O Município alega que a legislação local não autoriza a integração da promoção de classe ao vencimento básico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a promoção de classe pode ser incorporada ao vencimento básico do servidor, conforme pleiteado pela autora, com base na legislação municipal vigente; (ii) determinar se a exclusão da referida promoção do vencimento básico viola o princípio da legalidade ou caracteriza efeito cascata, vedado pela Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, impede a administração pública de atuar sem previsão legal. O art. 15 da Lei Municipal nº 2.501/2008 apenas define que a base de cálculo da promoção de classe é o percentual de 6% sobre vencimento básico, sem autorizar a sua incorporação para cálculos das demais vantagens.
4. A Lei nº 1.883/2001 (Regime Jurídico dos Servidores do Município), define que o vencimento corresponde à retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei, ou seja, sem acréscimo de outras vantagens, reforçando que a promoção de classe deve ser paga de forma separada.
5. Na espécie, a incorporação da promoção ao vencimento básico configura efeito cascata, vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, inviabilizando a pretensão da autora.
6. Precedente do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71010535276, que tratou de matéria similar, reafirma que a legislação municipal, quando determina o pagamento da classe sobre o vencimento básico, estabelece a base de cálculo da vantagem de forma autônoma, não autorizando a incorporação ao vencimento e a repercussão nas demais vantagens.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento:
1. A promoção de classe, estabelecida simplesmente como percentual incidente sobre o padrão referencial, não pode ser incorporada ao vencimento básico, nos termos da legislação municipal vigente.
2. A incorporação da promoção de classe ao vencimento básico, para fins de cálculo das demais vantagens, quando não autorizada pela legislação municipal, caracteriza efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XIV; Lei Municipal nº 646/2009, art. 15; Lei Municipal nº 532/2007, art. 63.
Jurisprudência relevante citada: TRRFP, IUJ nº 71010535276, Redator. Daniel Henrique Dummer, j. 18-03-2024, j. 18.03.2024.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de julho de 2025.