Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000926-41.2019.8.21.0139/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a manifestação da parte autora ao evento 114, PET1, concedo, excepcionalmente, a dilação do prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte cumpra as diligências determinadas.
Após, voltem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
02/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2026, 13:10
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 17:55
Petição
29/05/2026, 17:34
Publicação
12/05/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5000926-41.2019.8.21.0139/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução para Outra Comarca relativa ao Of. Justiça, tendo em vista que para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado não é necessária expedição de precatória.1
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.2
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG
2. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5000926-41.2019.8.21.0139/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução para Outra Comarca relativa ao Of. Justiça, tendo em vista que para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado não é necessária expedição de precatória.1
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.2
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG
2. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
11/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2026, 16:01
Ato ordinatório
08/05/2026, 16:01
Mero expediente
24/04/2026, 17:16
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 16:04
Petição
24/04/2026, 15:29
Publicação
01/04/2026, 03:36
Petição
31/03/2026, 17:18
Petição
31/03/2026, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000926-41.2019.8.21.0139/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Ciente do retorno dos autos e do julgamento do (evento 8, RELVOTO1), o qual declarou nula a citação por edital.
Deste modo, fica intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos.
31/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2026, 16:45
Expedida/certificada
30/03/2026, 16:45
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 18:49
Recebimento
10/03/2026, 21:09
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 24/02/2026 A 27/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000926-41.2019.8.21.0139/RS
RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
PRESIDENTE: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
PROCURADOR(A): MILTON FONTANA
APELANTE: COMERCIO DE CONFECCOES LEFFIR LTDA - ME (RÉU)
ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR)
A 23ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
Votante: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
Votante: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
Votante: Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000926-41.2019.8.21.0139/RS (originário: processo nº 50009264120198210139/RS) RELATOR: BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 7 - 27/02/2026 - Conhecido o recurso e provido
04/03/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
27/02/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
23ª Câmara Cível
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL ASSÍNCRONO, com início em 24 DE FEVEREIRO DE 2026, terça-feira, às 00:00, e encerramento previsto para ocorrer até o dia 27/02/2026, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas nos telefones: (51) 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (II do art. 3º do Ato nº 072/2025-P). Prazo: 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão. 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores presentes, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226.
Apelação Cível Nº 5000926-41.2019.8.21.0139/RS (Pauta: 25)
RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
APELANTE: COMERCIO DE CONFECCOES LEFFIR LTDA - ME (RÉU)
ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR)
PROCURADOR(A): ATILIO SANCHEZ COSTA
CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CURADOR ESPECIAL)
PROCURADOR(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2026.
Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
Presidente
11/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2025, 16:05
Petição
17/11/2025, 16:31
Publicação
27/10/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5000926-41.2019.8.21.0139/RS RELATOR: ALEXANDRE RIVERALDO SCARPARO SILVEIRA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 86 - 25/09/2025 - APELAÇÃO
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:12
Expedida/certificada
23/10/2025, 15:53
Petição
14/10/2025, 09:18
Petição
25/09/2025, 18:02
Publicação
23/09/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5000926-41.2019.8.21.0139/RS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Em face do exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil5, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do COMERCIO DE CONFECCOES LEFFIR LTDA - ME, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 170.707,73 (cento e setenta mil, setecentos e sete reais e setenta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do cálculo (15/03/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2025, 17:47
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 12:39
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 09:24
Petição
10/06/2025, 15:18
Publicação
20/05/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5000926-41.2019.8.21.0139/RS RELATOR: ALEXANDRE RIVERALDO SCARPARO SILVEIRA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 07/05/2025 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 06:21
Expedida/certificada
16/05/2025, 16:53
Petição
07/05/2025, 17:01
Confirmada
25/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
15/04/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: COMERCIO DE CONFECCOES LEFFIR LTDA - ME Local: Triunfo Data: 06/12/2024 EDITAL Nº 10073451497 Edital de CitaçãoPrazo do Edital: 20(VINTE) DIASObjeto: Citação Juízo da Vara Judicial da Comarca de Triunfo. CITAÇÃO da parte ré COMERCIO DE CONFECCOES LEFFIR LTDA - ME, CNPJ: 05166844000120 para pagar o débito fixado, no processo acima referido, no valor de R$ 170.707,03, calculado até 15/03/2019, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Reconhecendo a dívida e pagando 30% do valor, poderá pedir o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês. No caso de integral pagamento, ficará isento(a) do pagamento de custas processuais. Caso pretenda se opor à ação monitória, poderá oferecer EMBARGOS no mesmo prazo. Se não houver pagamento e não forem apresentados embargos, ficará constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença. Não havendo embargos, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, bem como será nomeado curador especial. Triunfo, 6 de Dezembro de 2024. SERVIDOR(A):MARCIA ADRIANE SCHIRRMANN FALLER. JUIZ(A): ALEXANDRE RIVERALDO SCARPARO SILVEIRA
Edital 80 - MONITÓRIA Nº 5000926-41.2019.8.21.0139/RS
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 18:12
Petição
13/11/2024, 15:08
Confirmada
06/11/2024, 02:45
Expedida/certificada
05/11/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 17:27
Petição
25/10/2024, 10:24
Confirmada
11/10/2024, 02:51
Expedida/certificada
10/10/2024, 16:35
Petição
07/10/2024, 16:17
Petição
07/10/2024, 15:56
Confirmada
13/09/2024, 03:02
Expedida/certificada
12/09/2024, 10:26
Documento (Mandado)
10/09/2024, 21:35
Mandado
05/08/2024, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 11:04
Petição
18/07/2024, 13:33
Petição
17/07/2024, 09:08
Confirmada
03/07/2024, 14:21
Expedida/certificada
02/07/2024, 12:50
Documento (Mandado)
24/04/2024, 15:52
Mandado
17/04/2024, 23:29
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2024, 23:29
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:36
Confirmada
17/03/2024, 23:59
Petição
14/03/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 10:05
Expedida/certificada
07/03/2024, 10:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:46
Confirmada
18/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/01/2024, 18:40
Petição
27/10/2023, 14:10
Confirmada
26/10/2023, 03:50
Expedida/certificada
25/10/2023, 09:01
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:09
Confirmada
07/06/2023, 03:55
Expedida/certificada
06/06/2023, 21:33
Mero expediente
06/06/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 10:36
Petição
08/05/2023, 10:34
Confirmada
20/04/2023, 07:05
Expedida/certificada
19/04/2023, 16:20
Mero expediente
19/04/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 10:45
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:23
Confirmada
09/03/2023, 14:57
Expedida/certificada
07/03/2023, 18:06
Petição
03/03/2023, 23:11
Documento (Carta)
22/02/2023, 11:03
Expedição de documento (Carta)
06/02/2023, 17:37
Documento (Certidão)
30/01/2023, 16:03
Mero expediente
19/12/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 15:42
Petição
24/11/2022, 14:51
Documento (Certidão)
12/11/2022, 15:30
Petição
10/11/2022, 17:47
Confirmada
01/11/2022, 03:23
Expedida/certificada
27/10/2022, 14:58
Ato ordinatório
27/10/2022, 14:57
Recebimento
22/10/2022, 03:33
Remessa (outros motivos)
21/10/2022, 22:51
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 22:51
Remessa (outros motivos)
23/11/2021, 17:11
Expedição de documento (Carta)
26/08/2021, 18:44
Recebimento
05/07/2021, 15:46
Recebimento
05/07/2021, 10:25
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 15:17
Recebimento
18/06/2021, 16:02
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)