Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037014-02.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: LUIS OTTO WOLFF JUNIOR
ADVOGADO(A): PABLO BERGER (OAB RS061011)
EXECUTADO: GUILHERME WOLFF
ADVOGADO(A): PABLO BERGER (OAB RS061011)
EXECUTADO: ALINE TEMPEL COSTA
ADVOGADO(A): PABLO BERGER (OAB RS061011)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Insta analisar alegação de impenhorabilidade DE ALINE TEMPEL COSTA (ev. 291.1). Aduziu a parte executada que o bloqueio de valores recaiu sobre monta inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, de modo que, consoante entendimento do STJ, mesmo que se cuide de valores depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo dinheiro guardado em papel-moeda, estariam abrangidos pela impenhorabilidade.
Intimada, a parte exequente refutou as alegações da parte executada.
Decido.
Não se desconhece o entendimento de parcela da jurisprudência do STJ no sentido de que o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em depósito na conta poupança é extensível a outros meios de reserva, como conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo dinheiro guardado em papel-moeda.
No entanto, esse entendimento não foi exarado em recurso vinculante, tanto que o TJRS tem posição mais restritiva e mais recente, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. CONTA CORRENTE. VALORES ORIUNDOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO HÁ FALAR EM INADEQUAÇÃO DO BLOQUEIO FRENTE AO CASO CONCRETO, SENDO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078801172, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 22/08/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO EM CDB. O devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, exceto aqueles que a lei expressamente repute impenhoráveis. O CPC admite o bloqueio e a penhora de depósitos e aplicações financeiras, excetuando-se destas tão somente os investimentos em caderneta de poupança no limite nele disposto. - Circunstância dos autos em que a constrição não se refere à aplicação em conta poupança; e se impõe manter íntegra a penhora. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075711408, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. (…) APLICAÇÃO FINANCEIRA (CDB). CONSTRIÇÃO MANTIDA. Os valores investidos em aplicações financeiras, sob a modalidade denominada CDB, são penhoráveis, não se inserindo nas exceções legais previstas no artigo 649, incisos IV e X, do CPC/73. Precedentes desta Corte e do STJ. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70068614767, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/04/2016)
CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. APLICAÇÃO FINANCEIRA EM CDB. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. Hipótese na qual o apelante pretende ver ampliada a proteção do art. 649 do Código de Processo Civil às aplicações financeira em CDB - Certificados de Depósito Bancário. Os bens absolutamente impenhoráveis estão enumerados no art. 649 do diploma processual civil onde, dentre eles, se encontra no inciso IV, os proventos de aposentadoria e no inciso X, os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. A quantia proveniente de tais proventos já foi liberada em favor do embargante, diante da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento (AI nº 70055436620), sendo que a quantia restante, que agora é objeto dos embargos, estava investida em aplicação financeira - CDB. O art. 655 do CPC arrola a constrição de dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência de penhora. A penhora efetivada sobre aplicação financeira é plenamente possível, não devendo ser confundida com bloqueio de salário, o qual é vedado pela lei. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061454567, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 18/08/2016)
Filio-me ao entendimento acima, do TJRS, inclusive porque a impenhorabilidade é uma exceção, e não a regra.
As exceções interpretam-se restritivamente.
Tolerar a ampliação interpretativa nessa seara significaria esvaziar a imensa maioria das execuções em curso no Poder Judiciário, posto que, como regra, os devedores apenas alegam a impenhorabilidade, sem sinalizar nenhuma forma de adimplemento de suas obrigações.
Com essa triste realidade, indiretamente, o sistema judiciário culminaria por chancelar a inadimplência e a conduta desviada daquilo que é moral e juridicamente exigível. Ao revés, a realidade tem demonstrado que os executados, em sua maioria, não pagam, não querem pagar e buscam, mais do que a proteção da reserva do mínimo de subsistência, apenas uma brecha jurídica para manter esse estado de coisas.
Assim, filiando-me à corrente mais restritiva, repilo a alegação de impenhorabilidade, nos termos da fundamentação.
Com a preclusão desta decisão, os valores constritos devem ser liberados à parte exequente.
Ao cartório, para certificar se os executados foram efetivamente intimados da penhora de ev. 263.2, bem como se houve efetivamente o decurso de prazo de impugnação à penhora.
Após a liberação dos valores, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, indicando outros bens à penhora e juntando cálculo atualizado do débito, deduzido o valor levantado.