Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5113715-96.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FABIO DA SILVA AMARILHO
ADVOGADO(A): LUCAS RAHDE DA ROSA (OAB RS096060)
EXEQUENTE: TAIRINI ABREU MARTINELLI
ADVOGADO(A): LUCAS RAHDE DA ROSA (OAB RS096060)
EXECUTADO: WS-NET INTERNET E DADOS LTDA
ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar alegação de impenhorabilidade formulado pela executada no evento 39, PET1, sustentando que os valores bloqueados se destinam ao pagamento de folha salarial e de obrigações tributárias, configurando verba impenhorável nos termos do artigo 833 do CPC, e ainda, que estaria no prazo de recurso contra decisão que não aceitou o bem dado em garantia.
Contudo, a argumentação e a prova apresentada pela executada são manifestamente deficientes e não se sustentam.
Em primeiro lugar, a alegação de impenhorabilidade carece de força probatória suficiente para desconstituir a constrição. Conforme a sistemática processual vigente, o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre aquele que a alega. A executada se limitou a anexar uma "Folha de Pagamento de Empregados" referente à competência de janeiro de 2026. Este documento, por si só, não comprova que os valores efetivamente bloqueados seriam destinados ao pagamento da folha salarial de março de 2026, conforme alegado na petição. A folha de janeiro de 2026 apenas indica os salários devidos naquele mês, mas não estabelece qualquer correlação direta e indissociável entre os valores bloqueados e os pagamentos futuros. Não há nos autos elementos contábeis ou financeiros que demonstrem a origem e a destinação específica dos montantes tornados indisponíveis em 06 de março de 2026.
A executada não trouxe qualquer elemento que comprove seu faturamento, a totalidade de seus passivos, ou que os valores bloqueados seriam os únicos disponíveis para honrar os compromissos salariais e tributários.
Ainda que o Superior Tribunal de Justiça excepcionalmente admita a extensão da impenhorabilidade de verbas salariais a pessoas jurídicas, tal reconhecimento está condicionado à comprovação inequívoca de que o bloqueio inviabilizará o pagamento dos salários ou o prosseguimento das atividades empresariais. A simples apresentação de uma folha de pagamento de competência anterior não cumpre esse requisito.
Em segundo lugar, a oferta de bem representa apenas uma fração do débito exequendo, não permite a concessão de efeito suspensivo, como previsto no art. 919, § 1º do CPC. O entendimento para a concessão do efeito suspensivo é o atendimento de forma cumulativa dos três requisitos: requerimento do embargante, garantia do juízo (penhora, depósito ou caução suficientes) e presença dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano).
Pretendendo suspender a execução para preencher os requisitos de tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) a garantia deve ser do valor integral do débito.
A ausência de comprovação documental efetiva de que os valores bloqueados seriam utilizados para os pagamentos informados, em conjunto com a falta de outros elementos contábeis que atestem a inviabilidade das operações da empresa sem esses específicos recursos, somado ao indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, impõem o afastamento da alegação de impenhorabilidade.
Intime-se.