Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001787-91.2020.8.21.0074/RS
EXEQUENTE: DECIO LUIZ CASSOL & CIA LTDA.
ADVOGADO(A): CLEVERTON LUIS BALBÉ DOS SANTOS (OAB RS067082)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, fulcro no artigo 921, inciso III, §§ 1° e 7º, do Código de Processo Civil, o que equivale ao arquivamento administrativo (artigo 437 da CNCGJ), bem como suspendo o curso do prazo prescricional.
Lance-se a suspensão suprarreferida.
2. Decorrido o prazo de um ano, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias.
3. No silêncio, suspenda-se novamente o processo pelo prazo prescricional (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil).
4. Transcorrido o prazo prescricional intercorrente da suspensão antes determinada, intimem-se as partes com prazo de 30 dias (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem conclusos.
5. Sem prejuízo ao supramencionado, saliente-se que o poderá ser levantada a suspensão a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis e a parte exequente requerer o prosseguimento do feito (artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil).
Agendada intimação da(s) parte(s).