Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007884-55.2008.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FRANCESCO COLOMBO FILHO
ADVOGADO(A): FRANCESCO COLOMBO FILHO (OAB RS048371)
EXECUTADO: MARA DENISE DA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): AMANDA SCHUTZ BOAVENTURA (OAB RS110407)
DESPACHO/DECISÃO
Em resposta à consulta formulada no Evento 147, cumpre esclarecer que a decisão proferida no Evento 120, a qual deferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, condicionando a medida apenas à regularização do pedido por meio de formulário específico, não foi objeto de recurso. Dessa forma, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, tornando-se definitiva nos autos. Tendo o exequente cumprido a determinação por meio da petição e formulário juntados no Evento 137, a efetivação da medida é providência que se impõe.
Esclareço que a inscrição determinada não se submete às regras das relações de consumo, uma vez que decorre de ordem judicial emitida no âmbito de uma execução de título extrajudicial, oriunda de relação locatícia, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC. Trata-se de um meio de coerção legal à disposição do juízo para promover a efetividade da execução. Por essa razão, não se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor e Súmula 323 do STJ, tampouco o Código de Processo Civil estabelece um limite temporal para a manutenção da restrição. Enquanto a dívida permanecer inadimplida, a inscrição é legítima, podendo inclusive ser objeto de reinclusão, o que configura exercício regular de um direito do credor.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 2. A decisão agravada fundamentou-se no art. 782, § 3º, do CPC e em jurisprudência do TJRS que autoriza a medida em execuções de título extrajudicial. 3. Os agravantes alegam que a reinclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes desconsiderou o limite prescricional de 5 (cinco) anos, configurando penalidade excessiva e desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) é válida, considerando a alegação de prescrição e a suposta desproporcionalidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 782, § 3º, do CPC autoriza a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes. 8. A jurisprudência do TJRS admite o uso do SERASAJUD para tal finalidade em execuções de título extrajudicial, visando a efetividade das decisões judiciais. 9. A alegação de prescrição não procede, pois a medida não configura nova penalidade, mas sim o exercício regular de um direito do credor. IV. DISPOSITIVO DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 782, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI 5060637-79.2024.8.21.7000, Rel. Desa. Rosana Broglio Garbin, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado em 08.03.2024; TJRS, AI 5056552-50.2024.8.21.7000, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, Décima Segunda Câmara Cível, Julgado em 01.03.2024. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53286071520248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 14-03-2025)
Diante do exposto, considerando a preclusão da matéria e a regularização do pedido pelo credor, determino que o cartório cumpra a decisão do Evento 120, procedendo à inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.