Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000233-37.2006.8.21.0002/RS
TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATOR: Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA
APELADO: RENATO MACHADO RIBAS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RENATO MACHADO RIBAS (OAB RS041141)
EMENTA
Apelação cível. Direito tributário. Execução FISCAL. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. Extinção do feito por suposta ausência de interesse processual, ante o reduzido valor do crédito exequendo. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1.184/STF. inaplicabilidade da tese então firmada e da resolução n. 547/24 DO CNJ. PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS prévias, pelo ente público credor, VISANDO à satisfação da dívida, cuja adoção É facultativa para as AÇÕES EM CURSO.
"É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" ("ut" ementa do RE nº 1.355.208/SC - Tema 1184/STF).
Contudo, em sede de embargos de declaração (RE 1355208 ED), o STF definiu que "a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas".
Caso em que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu antes do julgamento do Tema n.º 1.184 do STF, razão pela qual se reputa inaplicável a tese então firmada pelo Excelso Pretório sob a sistemática da repercussão geral, mesmo que a execução fiscal seja de baixo valor. Em relação às ações em curso à época do aludido julgamento, se mostra facultativa a adoção das providências extrajudiciais visando à satisfação da dívida, afigurando-se descabida a extinção do processo quando não comprovada a adoção dessas providências pelo Município exequente.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALEGRETE em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal proposta contra RENATO MACHADO RIBAS, cujo dispositivo enuncia, "in verbis":
"Assim, JULGO EXTINTA a execução/fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos art. 485, IV, c/c art. 924, I do CPC."
Nas razões recursais, o Município apelante sustenta, em suma, a viabilidade do prosseguimento da execução fiscal. Insurge-se contra a aplicação retroativa da Resolução 547 do CNJ ao caso. Propugna pela observância da regra para dispensa de ajuizamento esculpida na LC 063/2017, editada pelo ente público. Argumenta que o Negócio Processual Jurídico firmado entre o Município e o Poder Judiciário Local foi relativizado por este Tribunal e, portanto, não pode ser usado como sustentação jurídica no presente julgamento. Destaca que a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, forte no art. 3º da LEF e no art. 204 do CTN, sendo suficiente para justificar a execução, independentemente de protesto ou de movimentação administrativa. Aponta que a extinção do feito afronta o disposto no artigo 30, III, da CF. Cita julgados para amparar a tese. Ao final, requer o provimento do apelo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2 – Conheço do apelo, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com fulcro no art. 932, inc. VIII, do CPC/2015, c/c art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ALEGRETE visando a cobrança de crédito tributário.
No caso, o juízo "a quo" extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no Tema 1.184/STF e na Resolução n.° 547 do CNJ.
Contra essa decisão é que se insurge o ente público.
Pois bem.
A extinção das execuções fiscais de pequeno valor constitui uma faculdade conferida à Fazenda Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar de ofício, como deflui do enunciado da Súmula nº. 452 do eg. Superior Tribunal de Justiça, assim vazada, "in verbis":
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
Impende observar, ainda, o disposto no art. 141 do CTN, que prevê a indisponibilidade do crédito tributário regularmente lançado, não sendo o caso, portanto, de extinção do feito por suposta ausência de interesse processual, ante a existência de débito fiscal regularmente inscrito em dívida ativa e pendente de quitação.
Dessarte, a aventada irrisoriedade do crédito exequendo não autoriza, por si só, a extinção da execução fiscal.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184 da repercussão geral (RE n.º 1.355.208/SC, julgado em 19/12/2023), firmou entendimento no sentido de ser possível a extinção das execuções fiscais de baixo valor, porém desde que observados alguns requisitos, como se vê:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia adoção de uma das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O tramite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item dois, devendo neste caso o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
E, a fim de regulamentar as medidas a serem adotadas a partir do julgamento do recurso paradigma acima referido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, publicada em 22/02/2024, nos seguintes termos:
"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação."
No julgamento do embargos de declaração interpostos em face do prefalado recurso extraordinário (RE 1355208 ED), o STF definiu que "a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas".
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 24/04/2006, ou seja, em data anterior ao julgamento do Tema 1184/STF (19/12/2023), razão pela qual se reputa inaplicável a tese então firmada pelo Excelso Pretório sob a sistemática da repercussão geral, mesmo que a execução fiscal seja de baixo valor.
Outrossim, em tais situações, conforme estabelece o item 3 do enunciado da tese de repercussão geral, mostra-se facultativa a adoção de medidas extrajudiciais prévias pelo ente público credor com vistas à satisfação da dívida, tais como as previstas nos itens a e b, do ponto 2, do mesmo enunciado, explicitadas também nos arts. 2º e 3º da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, afigurando-se descabida a extinção do processo quando não comprovada a adoção dessas providências pelo Município.
Corroborando tal entendimento, refiro os seguintes julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE AJUIZAMENTO E PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. INAPLICABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS DE AJUIZAMENTO. - Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC, julgado em 19/12/2023), 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia adoção de uma das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. - Os requisitos de ajuizamento da execução fiscal, previstos no item 2 do Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF (RE nº 1.355.208/SC) e nos Arts. 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ, não são aplicáveis enquanto pressuposto da execução fiscal a eles anterior. - No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 28/12/2022, ou seja, quando ainda não havia qualquer obrigatoriedade de comprovação de protesto e de tentativa de conciliação prévia, razão pela qual não é cabível emenda à inicial para comprovação de requisitos não aplicáveis, não havendo de se falar em ausência de interesse processual por essa razão. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50346666620228210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 18-11-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA Nº 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STF E NO CNJ. O ITEM 2 DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.184 DO STF (DISCIPLINADA PELOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº. 547/24 DO CNJ) PREVÊ QUE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR DEPENDERÁ DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CDA. DESSE MODO, EM EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DO TEMA Nº 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ, DESCABE EXIGIR DO ENTE PÚBLICO A COMPROVAÇÃO DE TAIS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, UMA VEZ QUE, PELA SUA PRÓPRIA NATUREZA, ELAS DIZEM RESPEITO À ETAPA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. O ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.184 DO STF RECONHECE A FACULDADE, E NÃO A OBRIGATORIEDADE, DE OS ENTES PÚBLICOS, NAS EXECUÇÕES FISCAIS JÁ EM CURSO, REQUEREREM AO JUÍZO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A EFETIVAÇÃO DAS PROVIDENCIAS ADMINISTRATIVAS ALTERNATIVAS À COBRANÇA JUDICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50067665920238210020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 14-11-2024)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE MENOR EXPRESSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. IPTU E INDICAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA TRIBUTAÇÃO. ARTIGO 1º, § 1º, RESOLUÇÃO Nº 547/24. INAPLICABILIDADE. O baixo valor do débito não autoriza, por si só, a extinção, de ofício, da execução fiscal, notadamente quando versa a cobrança sobre IPTU e se infere ter havido a indicação à penhora do imóvel gerador da tributação, não se ajustando a hipótese ao disposto no artigo 1º, § 1º, Resolução nº 547/24, CNJ. TEMA 1.184, STF E RESOLUÇÃO Nº 547, CNJ. EXECUÇÃO FISCAL. PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. FEITO EXECUTIVO EM CURSO. FACULTATIVIDADE. As providências extrajudiciais previstas no Tema 1.184, STF, e na Resolução nº 547, CNJ, quanto às execuções em curso, revelam-se de facultativa adoção pelo credor, não as alcançando modo imperativo, descabida a extinção do processo em caso negativo. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50001233820138210052, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 15-11-2024) (grifei)
Portanto, de rigor o provimento do recurso interposto, com a desconstituição da decisão terminativa recorrida.
3 - Ante o exposto, em decisão monocrática, na esteira do disposto no art. 932, inc. VIII, do CPC, c/c o art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento ao recurso, para desconstituir a sentença hostilizada e determinar que a execução fiscal prossiga, na origem, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se. Intime-se.